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ID
88591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, julgue os itens subseqüentes.

Na responsabilidade subsidiária, há duas ou mais pessoas responsáveis pela obrigação, uma delas tem o débito originário e a outra, apenas a responsabilidade por esse débito. Assim, o empregador, o pai ou o responsável legal que pagar o prejuízo causado por um empregado ou por um filho menor ou por um incapaz poderá ajuizar demanda regressiva contra a pessoa por quem se responsabilizou.

Alternativas
Comentários
  • O empregador, o pai e responsável legal são responsáveis civilmente pelos atos ilícitos cometidos pelo filho menor e pelo empregado, de forma solidária e objetiva (art. 932 e 933 do CC)e não de forma subsidiária.
  • Pessoal, esta questão é mais complexa do que parece!A questão se refere a responsabilidade por atos de terceiro. Esta obrigação passou a ser, com o NCC, objetiva( antes era subjetiva e decorria da culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo'). É denominada de obrigação objetiva impura, justamente por decorrer de ato de terceiro.A responsabilidade por ato de terceiro, em regra, comporta ação regressiva. Digo em regra, por que a lei veda ação de regresso de ascendente contra descendente incapaz, autor do dano, em virtude do pricípio da solidariedade moral e econômica pertinente à família.Art 934,CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO SE O CAUSADOR DO DANO FOR DESCENDENTE SEU ABSOLUTAMENTE OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.É importante, ainda, destacar que o NCC trouxe mais uma inovação ao prever expressamente a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do menor se o seu responsável legal não tiver recurso suficiente para arcar com os prejuízos, senão vejamos:Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, SE as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Assim, o lesado deve cobrar do responsável pelo incapaz os prejuízos sofridos e, caso este não tenha recursos suficientes que bastem para o pagto ou que o pagto o coloque em situação de penúria, deverão, então, ser buscados recursos no patrimônio do menor. Logo, o erro da questão foi misturar a responsabilidade "do empregador" com a "do pai ou rsponsável legal", já que em relação ao pai e representante legal o próprio NCC excepcionou a regra ao estabelecer que neste caso a responsabilidade do menor é SUBSIDIÁRIA à dos pais. Trata-se, portanto de exceção à regra da solidariedade em caso de responsabilidade objetiva.Conclusão - resp objetiva: Regra geral: solidariedadeExceção: subsidiariedade do incapaz em relação ao seu representante legal
  • art. 942. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932, CPP: pais, tutores, empregadores, donos de hotéis;

  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.