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ID
88609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das tutelas de urgência no processo civil, julgue os itens
que se seguem.

Se a parte formular pedido de natureza cautelar de caráter incidental, mas o juiz verificar que se trata de pedido de tutela antecipada, que é razoável e fundada a dúvida em relação à correta identificação da tutela urgente e, desde que presentes os respectivos pressupostos, deverá aplicar a fungibilidade e transformar o pedido cautelar em pedido de tutela antecipada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que afirma o art. 273, §7º do CPC:"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado".
  • Conforme Marinoni e Mitidiero,"não existindo erro grosseiro do demandante ou, em outras palavras, havendo dúvida fundada e razoável quanto à natureza da tutela, aplica-se a ideia de fungibilidade, uma vez que seu objetivo é o d eevitar maiores dúvidas quanto ao cabimento da tutela urgente no processo de conhecimento".
  • Eu discordo do gabarito e dos colegas, a fungibilidade prevista no §7º do art. 273 do CPC é para transformar um pedido de tutela antecipada em pedido cautelar e não pedido cautelar em tutela antecipada conforme descrito na questão.
  • Ao que parece o CESPE admite a chamada "fungibilidade inversa". A discussão é boa, mas pela enome polêmica, acho temerária sua cobrança em prova objetiva.
  • além da discussão a respeito da "fungibilidade reversa" é interessante anotar que na prova "PUC-PR - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 2ª Etapa" a assertiva "Segundo a lei processual civil, se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, deverá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."  foi considerada errada.

  • o problema dessa questão é que a jurisprudência e a dooutrina estão divididas, pois existem grande juristas que dizem que essa conversão é de ~"mão única" = de tutela antecipada para tutela cautelar, não sendo possível o contrário.

  • Esse não é o caso do art. 273, §7º, CPC. É exatamente o contrário do que está escrito ali. O CPC permite apenas transformar a Tutela Antecipada em pedido Cautelar. Não foi previsto o reverso da moeda, cautelar para antecipada.







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  • Tenho conhecimento acerca da polêmica sobre a fungibilidade de Tutela Antecipada em Cautelar e do contrário.
    O §7º do Art. 273 permite que haja fungibilidade quando se tratar de pedido de Antecipação de Tutela que, obedecendo os pressupostos, devesse ser o pedido Cautelar.
    Ocorre que o contrário, ou seja, a fungibilidade inversa também é cabível doutrinariamente falando desde que respeitados alguns requisitos, conforme explica Fredie Didier Jr.:
    "É razoável defender a fungibilidade "progressiva" da tutela provisória, desde que acompanhada de uma mudança (conversão) do procedimento. Vislumbramos solução intermediária, sugerida principalemente para os magistrados, como homenagem ao princípio da instrumentalidade.
    Se a parte requer medida antecipatória satisfativa via processo cautelar, e o magistrados entender que os seus requisitos estão preenchidos, deve ele conceder a medida, desde que determine a conversão do procedimento para o rito comum (ordinário ou sumário, conforme seja), intimando o autor para que proceda, se assim o desejar ou for necessário, às devidas adaptações em sua petição inicial, antes da citação do réu."

    Portanto, a questão entendeu conforme o doutrinador, ou seja, pela possibilidade de que haja tal fungibilidade de mão dupla!
    Espero ter ajudado!