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ID
88612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das tutelas de urgência no processo civil, julgue os itens
que se seguem.

A legitimidade para pleitear a antecipação de tutela é exclusiva do autor, pois é ele que formula o pedido que constituirá o objeto da causa. O réu e o terceiro interveniente não estão legitimados para requerer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial não abrangem as hipóteses de reconvenção, de denunciação da lide ou da resposta do réu, ainda quando a ação for dúplice.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O próprio art. 273 fala que AS PARTES podem requerer a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, além do autor, têm legitimidade, segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, o denunciante, na denunciação da lide; o opoente, na oposição; o autor da ação declaratória incidental (...). O assistente simples do autor pode pedir a tutela antecipada, desde que não se oponha ao assistido. O assistente litisconsorcial, quando no pólo ativo, pode requerer a tutela antecipada, independentemente da vontade do assistido. Saliente-se que, neste caso, o assistente não estará fazendo pedido em sentido estrito, mas apenas pleiteando seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença.O réu também pode requerer a tutela antecipada quando formula pedido, ou seja, na reconvenção, pois é o autor desta; nas ações de natureza dúplice, pois nestas pode oferecer pedido contraposto e requerer a sua antecipação; ou ainda, quando é autor da ação declaratória incidental, já que assume posição ativa.