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ID
88624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional e da norma tributária,
julgue os itens seguintes.

Considere que determinado estado da Federação tenha editado lei concedendo benefícios fiscais às pessoas jurídicas domiciliadas em seu território que patrocinassem ou fizessem doações em prol de atividades esportivas. Nesse caso, a lei fere o dispositivo constitucional que veda a vinculação de receita de impostos a despesas específicas.

Alternativas
Comentários
  • O STF entende que é inconstitucional o caso acima e que FERE o princípio constitucional da vinculação da receita de impostos. Leia o julgado abaixo:"É inconstitucional a lei complementar distrital que cria programa de incentivo às atividades esportivas mediante concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de atletas ou pessoas jurídicas. O ato normativo atacado a faculta vinculação de receita de impostos, vedada pelo artigo 167, inciso IV, da CB/88. Irrelevante se a destinação ocorre antes ou depois da entrada da receita nos cofres públicos." (ADI 1.750, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-9-06, Plenário, DJ de 13-10-06).
  • Pode ser feita vinculação de imposto para educação e saúde.
  • "O ato normativo atacado a faculta vinculação de receita de impostos, vedada pelo artigo 167, inciso IV, da CB/88. Irrelevante se a destinação ocorre antes ou depois da entrada da receita nos cofres públicos"


    Essa informação não está na questão. Como saberiamos, então, que houve vinculação vedada pela Constituição??
  • Onde está escrito que o benefício fiscal concedido na questão é relativo a impostos?
    Lamentável..
  • Errado – No caso proposto, temos que a  a lei fere o dispositivo constitucional contido no art. 167,iv que veda a vinculação de receita de impostos a despesas específicas, in verbis:
    Art. 167. São vedados:
    ;
    ·       IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
     
    O art. 16 do CTN, também trata do assuntos, senão vejamos:
            Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
     
     Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e art. 16 do CTN
    São os tributos economicamente mais importantes.
                Conforme o art. 16 do Código Tributário Nacional, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
    É um tributo não vinculado. Não é necessário que a União, os Estados-membros, os Municípios ou o Distrito Federal prestem, por exemplo, um serviço público ou realizem uma obra pública para poderem cobrar imposto, pois não há uma equivalência entre o montante que uma pessoa paga a título de imposto e o que o Estado reverte em seu benefício.
                O imposto tem fundamento de validade no poder de império da entidade tributante. Nasce sempre de fatos regidos pelo Direito Privado. Ex.: a venda de mercadorias gera ICMS (Direito Comercial); a prestação de serviços gera ISS (Direito Civil).
    Imposto é um tipo de tributo que tem por hipótese de incidência um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra.
    ·Um comportamento do contribuinte: por exemplo, ao se adquirir um imóvel, há a incidência do ITBI; ao se vender uma mercadoria, deve incidir o ICMS; ao se prestar um serviço, surge o ISS.
    ·Situação jurídica na qual o contribuinte se encontra: por exemplo, o proprietário de um imóvel deve pagar IPTU; já o proprietário de um imóvel rural deve arcar com o ITR.
     
     
  • ???

    ONDE ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO???

    ???

  • é possivel a VINCULAÇÃO saúde e ensino. = ESPORTIVAS NUNCA!

  • Endosso o coro dos reclamões!

     

    Ao falar em benefícios fiscais deveria a questão especificar qual espécie tributária se refere. Afinal, a não vinculação se liga aos IMPOSTOS. 

     

    Mas vida que segue!!

     

    L u m u s 

  • Outro item mal formulado.

  • estranho, quando li pensei q fosse renuncia de receita. mas pelo q li da ADI 1750, o valor dos investimentos feitos por PJ seriam abatidos no valor total do IPVA devido, entao seria uma forma de disfarçar a vinculação

  • Adi1750

  • Considere que determinado estado da Federação tenha editado lei concedendo benefícios fiscais às pessoas jurídicas domiciliadas em seu território que patrocinassem ou fizessem doações em prol de atividades esportivas. = ISSO se refere à concessão de benefícios a PFs e PJs, que devem ser por lei

    Nesse caso, a lei fere o dispositivo constitucional que veda a vinculação de receita de impostos a despesas específicas. = ISSO tem a ver com o princípio da não afetação, relacionado aos impostos.

    São 2 institutos DIFERENTES, que a CESPE relaciona sem pé nem cabeça. CESPE fazendo CESPICE outra vez.