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ID
88636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que concernem às espécies
tributárias.

É legítima a instituição de taxa pela prestação do serviço de asfaltamento de via pública.

Alternativas
Comentários
  • No caso deverá ser instituida a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA...
  • Segundo art. 145 da CF: II - as taxas se darão em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. a questão acima trata de obra pública ( cujo tributo será a contribuição de melhoria)
  • Reza o art. 145, da CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - (...);II - as taxas se darão em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III - (...).No caso prático, tem-se uma obra pública, não havendo que se falar em hipótese de incidência de taxa. No entando, ainda que se entenda tratar-se de um serviço (é o que diz a questão), não pode haver a cobrança da exação referida (taxa), tendo em vista se tratar de "serviço" GERAL e INDIVISÍVEL.
  • Assertiva Incorreta. Segue o entendimento do STF sobre o tema:

    “Taxa de pavimentação asfáltica. (…). Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do lançamento dessa espécie tributária.” (RE 140.779, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

  • As obras de pavimentação asfáltica, estando inseridas no contexto de obras públicas, devem ensejar a contribuição de melhoria, e não a taxa, em face da ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade. Essa é a razão por que não devem subsistir em nosso ordenamento as taxas de pavimentação asfáltica ou taxa de asfaltamento. (Eduardo Sabbag)
  • Só a título de conhecimento, se a obra tratada for de mero recapeamento, não incidirá contribuição de melhoria, eis que se trata de um serviço de conservação das vias a ser remunerado pelos impostos. Mas se for de asfaltamento originário, decorrendo valorização imobiliária terá a incidência da contribuição de melhoria
  • Se o asfaltamento (obra pública) trouxer valorização dos imóveis, deverá ser cobrada CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, se houver o mero recapeamento, não poderá ser cobrada a referida contribuição. 

  • Contribuição de melhoria deve ser pela valorização