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ID
88666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos valores mobiliários emitidos pelas sociedades
anônimas, julgue os itens que se seguem.

As partes beneficiárias são títulos estranhos ao capital social da sociedade anônima que garantem aos seus titulares direito de crédito eventual contra a sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Está conforme reza o art. 46, da Lei das S.A.Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
  • As partes beneficiárias são definidas como títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia emissora (Lei das S.A., art. 46 e seu § l)

    Dos lucros da sociedade anónima não poderá ser destinado às partes beneficiárias mais do que 10%. Esses títulos poderão ser alienados ou atribuídos. A atribuição, por sua vez, poderá ser onerosa, em pagamento a prestação de serviços, ou gratuita. A companhia aberta não poderá emitir partes beneficiárias.

    As partes beneficiárias terão a duração estabelecida pelos estatutos, nunca superior a 10 anos no caso de títulos de atribuição gratuita, salvo se emitidos em favor de sociedade ou fundação beneficente de empregados da companhia, hipótese em que os estatutos poderão fixar a duração do título livremente.

    As partes beneficiárias podem conter, também, a cláusula de conversibilidade em ações, devendo, neste caso, ser constituída uma reserva especial para capitalização.

    Fonte: Manual de Direito Comercial - Fábio Ulhoa Coelho

  • Art. 46 da Lei 6.404/76 " A companhia pode criar a qualquer tempo titulos negociavies, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados partes beneficiarias."
    Conferirao aos seus titulares direito de credito eventual, consistente na participacao dos lucros anuais, ouseja, participa dos lucros, mas nao faz parte do capital social.
  • 1.       Partes beneficiárias – art. 46 da LSA. Modalidade de título mobiliário que confere ao seu titular direito eventual de crédito perante a sociedade, consistente na participação nos lucros sociais. As partes beneficiárias só podem ser emitidas por S/A fechadas, comprometendo até o limite de 10% do seu lucro. Tem prazo de duração definido pela assembleia, podendo ser alienadas ou atribuídas.
  • Colegas, 

     

    PARTES BENEFICIÁRIAS conferem ao titular o direito de crédito contra a Companhia pautado em seus lucros. Nesse sentido, conferem um direito eventual de crédito. Quem compra uma parte beneficiária está pagando, em verdade, para participar do risco do negócio. É importante lembrar que a companhia só pode emitir, no máximo, 10% de seus lucros com emissão de partes beneficiárias. Também apenas é permitida essa emissão pelas companhias fechadas. Por fim, deixo consignado que são conversíveis em ações. 

     

    Lumus!

  • Para quem, assim como eu, não sabia ao certo o que era partes beneficiárias, fica esse vídeo bem esclarecedor e explicado de forma simples, sem linguagem técnica:  

    https://www.youtube.com/watch?v=fQMjpGABAT8   

     

    Entendendo o que significa alguns termos, as questões passam a ficar mais fáceis de entender.  

     

    Espero ter ajudado.