As partes beneficiárias são definidas como títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia emissora (Lei das S.A., art. 46 e seu § l)
Dos lucros da sociedade anónima não poderá ser destinado às partes beneficiárias mais do que 10%. Esses títulos poderão ser alienados ou atribuídos. A atribuição, por sua vez, poderá ser onerosa, em pagamento a prestação de serviços, ou gratuita. A companhia aberta não poderá emitir partes beneficiárias.
As partes beneficiárias terão a duração estabelecida pelos estatutos, nunca superior a 10 anos no caso de títulos de atribuição gratuita, salvo se emitidos em favor de sociedade ou fundação beneficente de empregados da companhia, hipótese em que os estatutos poderão fixar a duração do título livremente.
As partes beneficiárias podem conter, também, a cláusula de conversibilidade em ações, devendo, neste caso, ser constituída uma reserva especial para capitalização.
Fonte: Manual de Direito Comercial - Fábio Ulhoa Coelho
Para quem, assim como eu, não sabia ao certo o que era partes beneficiárias, fica esse vídeo bem esclarecedor e explicado de forma simples, sem linguagem técnica:
https://www.youtube.com/watch?v=fQMjpGABAT8
Entendendo o que significa alguns termos, as questões passam a ficar mais fáceis de entender.
Espero ter ajudado.