Julgado a que se refere esse entendimento:
“ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG).
Portanto, quando a questão diz ser possível delegar as funções decorrentes do poder de polícia aos particulares, está errado, pois nem todas as funções do poder de polícia podem ser delegadas, somente às de consentimento e fiscalização.
Correta a "B", em que pese me parecer estar em confronto com o atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo, pois ainda que o exercício do poder de polícia se baseie em lei inconstitucional, até que esta assim seja declarada, o ato praticado será presumido legítimo.
Questão anulável, uma vez que todas estão erradas, conforme explico objetivamente.
a) A polícia administrativa, essencialmente repressiva, tem por objeto limitar a liberdade e a propriedade.
Como sabe-se, o poder de polícia pode ser exercido tanto pela via repressiva, como pelas via preventiva.
b) O poder de polícia somente será legitimo se a lei que lhe dê suporte for constitucional.
As leis gozam de presunção de legalidade, logo o poder de polícia baseado em uma lei "teoricamente" inconstitucional é plenamente válido em virtude da presunção mencionada. Só será considerado inválido o poder de polícia quando a lei for efetivamente declarada inconstitucional e mesmo neste caso, os atos praticados em virtude da lei declarada inconstitucional são plenamente válido até o momento da decisão (a menos que o STF module os efeitos da sua decisão para ser "ex tunc").
c) É possível delegar as funções decorrentes do poder de
polícia às pessoas da iniciativa privada mediante concessão, sendo
vedado o uso do instituto da permissão para essa finalidade.
Em regra, o poder de polícia é indelegável à pessoa jurídica de direito privado. (NOTA: o STJ julgou ser possível a delegação de atos matérias do poder de polícia, qual sejam consentimento de polícia e fiscalização de polícia).
d) O poder de polícia não pode acarretar disciplina e restrições ao exercício de um direito fundamental.
É justamente o contrário, uma vez que o objetivo do poder de polícia é restringir direitos e liberdades individuais em prol do interesse coletivo e do bem estar social.