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ID
886699
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tanto os notários quanto os registradores:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, não entendi a questão, pois sabia que a natureza jurídica dos emolumentos é de taxa e não preço público. O que vocês acham?
  • Já ficou definido que os emolumentos tem natureza jurídica de taxa, portanto, acredito haver um equívoco nessa questão.
  • Acredito também ter havido um equívoco. É firme o entendimento de emolumentos tem natureza de taxa.

    "Os emolumentos têm natireza tributária e constituem taxas [...]" (in José Guilherme Loureiro, 2012, p. 14).

    Alguém sabe dizer se prevaleceu esse gabarito?
    Obrigada,
  • Não há dúvida, a questão está errada, pois a natureza é tributário, por meio de taxa de serviços.
  • Custas e emolumentos. Natureza jurídica. Necessidade de lei para sua instituição ou aumento. esta corte já firmou o entendimento sob a vigência da emenda constitucional n. 1/69, de que AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS tem a natureza de TAXAS, razão por que só podem ser fixadas em lei, dado o princípio constitucional da reserva legal para a instituição ou aumento de tributo.
    (RE 116208 MG, relator: Moreira Alves, data de julgamento: 19/04/1990, tribunal pleno, data de publicação: dj 08-06-1990)
  • Há entendimento doutrinário que os emolumentos são taxas, porém a parte que caberia somente ao oficial/notário seria considerado preço público ou tarifa. E a parte que vai para os demais órgãos (tribunais de justiça, por exemplo) são taxas mesmo.
    Posição ainda minoritária. 
    Não sei se a questão foi anulada....
  • MARQUEI A QUESTÃO D E QUANDO CLIQUEI NO RESOLVER DEU ERRADO, PORTANTO MANTENHO MINHA AFIRMAÇÃO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DO STF QUE DIZ SER TAXA GOSTARIA QUE ME RESPONDESSEM COM URGENCIA.
    ATT.
  • Na minha modesta opinião, a questão está equivocada. Os emolumentos são taxas, não possuindo caráter híbrido. o Delegatário recebe os Emolumentos, o que não transforma o tributo em preço público. Ou seja, não há possibilidade de que se entenda que os Emolumentos sejam taxa para quem paga e preço público para quem recebe. Ou é taxa, ou é preço público.

  • Banca ruim! A correta é a D!

  • Pessoal,

    Vejo que todos contestaram o gabarito por conta do entendimento de que os emolumentos possuem a natureza jurídica de taxa e não preço público. Concordo nesse ponto. Porém eu marquei a letra C por conta de que é irrefutável o fato de que parte dos emolumentos são recolhidos aos fundos de reaparelhamento do judiciário, portanto não possuem direito ao recebimento integral dos emolumentos praticados, exatamente pelo fato de serem serviços delegados pelo poder público e não serviços autônomos exercidos pelos Notários e Registradores. O que vocês acham acerca desse entendimento?

  • Acredito que não deve prevalecer o entendimento de que para quem paga (o público) seria taxa, sendo, no entanto, quem recebe (delegatário) preço público, pois fica bem claro em ambas alternativas (A e D) que mencionam "...através do PAGAMENTO desse preço..." público ou taxa, respectivamente.

    Realmente, deve ter havido algum equívoco por parte dessa respetável banca, já que a assertiva correta é a alternativa D.

     

    Ainda assim, continuo achando essa banca muito boa em contraste com bancas como FGV, que, para falar a verdade, brinca com o candidato.

  • Correta e a letra C

     

  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D!

    NATUREZA TRIBUTÁRIA DOS EMOLUMENTOS: TAXA

    As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são TAXAS, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. (RMS 20711 / GO)

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, TAXAS, NÃO PODEM TER SEUS VALORES FIXADOS POR DECRETO, SUJEITOS QUE ESTÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas SEMPRE FIXADAS POR LEI. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito. 6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (STF - ADI: 1444 PR, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 11-04-2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00046).

  • Só para complementar, a primeira parte da assertiva está contemplada no artigo 28 da Lei dos Cartórios (L. 8935/94):

    Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

  • Nenhum tribunal defende que é preco público, somente uma parcela bem minoritária da doutrina que no decorrer do tempo se apagou diante dos julgamentos de mais de décadas dos tribunais, essa questao é de certame de 2012 e estranho que deram como preco público.... só para agitar, selecionar aqueles que nao estudam... para que isso