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ID
886786
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".
    A letra "a" está errada
    . A Lei nº 11.441/07 deu competência ao tabelionato de notas para realização de separação consensual e divórcio consensual, quando não existirem filhos comuns incapazes, inserindo o artigo 1.124-A no Código de Processo Civil Brasileiro. A opção do divório pela via extrajudicial (em cartório), poderá ser realizada mesmo quando o processo já está em curso, mediante desistência, e também quando a separação foi judicial e busca-se a conversão em divórcio.
    A letra "b" está errada. De fato um casamento pode ser celebrado por procuração com poderes especiais, cuja eficácia não pode ultrapassar 90 dias. No entanto esta procuração somente pode ser pública. Art. 1.542, CC: O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. §3º. A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
    A letra "c" está correta nos termos do art. 1.551, CC: Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
    A letra "d" está errada pois não é proibido o casamento em primos. Os primos são parentes colaterais em quarto grau e o art. 1.521, CC somente proibe o casamento de irmãos e colaterais até o terceiro grau: "Não podem casar: (...) IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive".
      


  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • essa questão está defasada, pois de acordo com as mudanças que ocorreram no código civil, a lei 13.811 de 2019 revogou o art. 1520 proibindo o casamento de menores de 16 anos.

  • Cuidado! Tartuce defende que o artigo 1.551 não foi revogado pela lei 13.811/2019. Para o autor:

    "Todas essas modificações comprovam a nossa afirmação, no sentido de que o casamento do menor de 16 anos não seria possível juridicamente antes da alteração de 2019, ou seja, era algo condenado e proibido como regra pelo nosso sistema jurídico. E, como consequência, diante de um tratamento específico, apesar dessa proibição, a lei previa a solução da anulabilidade, pela dicção expressa do art. 1.550 do Código Civil, segundo o qual “é anulável o casamento: (...) I – de quem não completou a idade mínima para casar”.

    Esse dispositivo não foi revogado, expressa ou tacitamente, pela Lei 13.811/2019, e, sendo assim, a solução da anulabilidade ou nulidade relativa do casamento infantil continua em vigor.

    O mesmo se diga quanto à possibilidade de convalidação do casamento, hipótese em que o ato inválido passará a ser válido, caso tenha passado despercebida a proibição perante o Cartório de Registro Civil. Continua em vigor, nesse contexto, o art. 1.551 do Código Civil, segundo o qual não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez."