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Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Como o art. não estabelece o prazo, vale o prazo geral do Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Vale lembrar que se trata de prazo decadencial, uma vez que ação é desconstitutiva, conforme a teoria do professor Agnelo Amorim Filho, adotada pelo Código Civil.
Em suma,para o professor, nas ações condenatórias o prazo é prescricional; nas ações constitutivas/desconstitutivas o prazo é decadencial; nas ações declaratórias não há decadência nem prescrição.
Vale a pena ler o artigo do professor:
http://disciplinas.stoa.usp.br/pluginfile.php/17562/mod_resource/content/1/CRITERIO%20CIENTIFICO%20PRESCRICaO%20e%20DECADENCIA-2.pdf
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Analise da questão:
a) O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos.
Questão Correta: Conforme estabelce o artigo 179 CC "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Como no caso de compra e venda entre descedentes e ascedentes a lei não estipulou nenhum prazo para anulaçao da venda entre as partes, aplica-se o artigo 179 CC, prazo decadencial de dois anos.
b) É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Questão Errada - conforme estabelece o artigo 496 CC, "É anulavel a venda de ascendente a descendente, salvo, se os outros descendentes ou conjuge do alienante expressamente houverem consentido. Paragrafo Único: em ambos so casos, dispensa-se o consentimento do conjugue se o regime de bens for o da separação obrigatória. Sendo bom ressaltar que esta regra se aplica à união estavel, confome estabelece o artigo 1725 CC.
c) O prazo para declarar nula venda de ascendente para descendente é prescrional de dois anos.
Questã Errada - como já mencionado na analise da questão anterior este prazo nao é prescricional de dois anos, e sim decadêncial conforme estabelece o artigo 179 CC.
d) Não sendo a venda a crédito, o vendedor é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Questão errada - Conforme estabelece o artigo 491 CC, para maior compreensão deste artigo esclareço que via de regra o pagamento deve ser avista quando não estipulado de forma diversa, mas se a venda for a prazo deve o vendedor entregar a coisa ntes de receber o preço, a não ser em caso de em caso de insolvencia do comprador, o que poderá ser suprido por caução oi garantia. Assim dispõe o artigo 491 CC "Não sendo a vend a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço".
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Confesso que não entendi. Vejam a Súmula 494 do STF e o julgado que segue:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 494 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de ação anulatória de promessa de compra e venda, de ascendente para descendente, a pretexto de que não houve o consentimento dos demais, aplicável o disposto na Súmula 494 do colendo STF, a qual dispõe que "A ação para anular venda de ascendente para descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados...
(TJ-RS - AC: 70041781212 RS , Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 06/09/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2012)
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Na realidade, o fundamento do gabarito é simplesmente o texto do Enunciado 368, da IV Jornada de Direito Civil, que prevê o seguinte:
"Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil)"
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Cleriston:
Tanto o julgado por você mencionado como os seus precedentes são do Código de 1916:
Com efeito, deve ser mantida a sentença fustigada, por seus próprios fundamentos, não superados pelas razões recursais, na medida em que aplicável, ao caso em exame, o disposto na Súmula 494 do colendo STF, a qual dispõe que “A ação para anular venda de ascendente para descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152”, a qual estabelecia o prazo de quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Dessa feita, considerando que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 31/12/1982 e levado a registro em 18/11/1983, quando do ajuizamento desta ação, em 15/09/2009, há muito já havia se implementado o prazo prescricional.
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Gabarito é letra A, já que ninguém indicou.
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Questão desatualizada. A sumula 494 do STF prevê prazo prescricional de 20 anos.
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Resposta: A
A compra e venda entre ascendente e descendente é negócio jurídico anulável, conforme art. 496 do Código Civil de 2002; sujeito à decadência, por não estar no rol dos artigos 205 e 206 (dos prazos da prescrição) do mesmo diploma legal; e o prazo para se pleitear a anulação é de dois anos (art. 179), visto que o art. 496 não traz outro prazo específico; por ser prazo decadencial legal, deve ser pronunciado de ofício pelo juiz.
Art. 179: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
!!!!! Não obstante o STF ter editado a Súmula 494 em 1969, revogando a Súmula 152, com o advento do Código Civil de 2002 NÃO há que se falar em aplicar o conteúdo daquela, vez ser este último norma posterior e especial. Logo, estamos diante de REVOGAÇÃO TÁCITA de uma Súmula por uma Lei especial. !!!!!
Súmula 494 do STF: É de vinte anos o prazo prescricional para deflagração da ação anulatória de venda de imóvel realizada entre ascendente e descendente, sem consentimento dos demais herdeiros, contados da data do ato, forte na Súmula n. 494 do STF.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/22000/a-compra-e-venda-entre-ascendente-e-descendente-e-seu-reflexo-no-direito-das-sucessoes/2
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre importante instituto no ordenamento jurídico, o contrato de compra e venda. Senão vejamos:
Do contrato de compra e venda, qual assertiva está correta:
A) O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos.
Dispõe o Código Civil:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Quanto ao prazo para se decretar a nulidade relativa da venda, explica José Fernando Simão que os descendentes ou o cônjuge que não anuíram terão um prazo de 2 anos contados da celebração do contrato para pleitear sua anulação, sob pena de decadência (CC, art. 179). Não há mais possibilidade de se debater se o prazo é de prescrição ou de decadência. Em se tratando de tutela desconstitutiva, nos exatos termos das lições de Agnelo Amorim Filho, o prazo será de decadência e deverá ser contado a partir da celebração do negócio jurídico sem a devida autorização. O início do prazo não guarda relação com o falecimento do ascendente, pois nada tem a ver com a abertura da sucessão ou com litígio sobre herança de pessoa viva, pois a anulação é relativa ao contrato de compra e venda, que é ato inter vivos e produz efeitos imediatamente após a conclusão (Questões controvertidas, v. 4, Método, coord. Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, 2005, p. 365).
Assertiva CORRETA.
B) É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Estabelece o artigo 496:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Assertiva incorreta.
C) O prazo para declarar nula venda de ascendente para descendente é prescricional de dois anos.
Conforme visto, o prazo é decadencial de dois anos.
Assertiva incorreta.
D) Não sendo a venda a crédito, o vendedor é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Assim institui o artigo 491:
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia:
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GAB. A
ENUNCIADO 368 DAS JORNADAS PESSOAL!