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ID
886819
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à usucapião especial é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "A"

    SÍNTESE DAS DIVERSAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO
     

    Espécie de usucapião
    Prazo de ocupação
    Área do Imóvel
    Espécie de imóvel
    Fundamento Legal
    Ordinário 10 ou 5 anos Qualquer Urbano ou rural Código Civil art. 1.242
    Extraordinário 15 ou 10 anos Qualquer Urbano ou rural Código Civil art. 1.238
    Rural especial 5 anos Até 50 ha Rural Código Civil art. 1.240
    Urbano especial 5 anos Até 250 m2 Urbano Código Civil art. 1.240
    Urbano especial coletivo 5 anos Superior a 250 m2 Urbano Lei 10.257/01 art. 10


    FONTE:http://www.advocaciacarrillo.com.br/Usucapiao_requisitos_Usucapiao_advogado_sao_Paulo_usucapiao.asp


    BONS ESTUDOS.

  • Duas assertivas corretas: 
    Letra A - De fato está equivocada, pois a lei menciona área superior a 50 hectares;
    Letra C - A nossa Carta Magna leciona que as Terras Devolutas, de acordo com o seu art. 20,II são bens da União. O que, desta forma, torna a mesma insuscetível de Usucapião, uma vez, que é um imóvel público. E em conformidade com o que expressa o art. 191, Parágarfo Único, "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". Sendo assim, resta inequívoco o erro em ambas as questões apresentadas. 

    ** Em caráter de curiosidade, destaque-se que parte minoritária da doutrina defende a prescrição aquisitiva ante aos bens públicos dominicais, porém, em prova objetiva, incabível tal tese, devendo ser seguida a doutrina majoritária e aquela que encontra respaldo legal e jurisprudencial, qual seja, a de que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião.
  • A letra "c" está correta conforme o art. 2º c/c art. 4º, par. 2º, da Lei 6969/80.
  • É que, a teor do art. 20 II da CF/88, somente algumas terras devolutas - indispensáveis à defesa das fornteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação do meio ambiente - é que são bens da União. As demais, serão, após discriminadas, geralmente dos Estados ou terão tido propriedade provada de algum particular.
  • A pergunta é a INcorreta as pessoas estão procuando UMA correta?? 
  • L 6969
    Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas.

    fato de tratar-se de bem situado em fronteira não torna a terra devoluta, cabendo ao poder público demonstrar que o mesmo é bem dominical para que seja protegido da usucapião
  • a) Errada. O usucapião especial rural, regulado no art. 1239, tem como requisito que area usucapida tenha até 50 hectares, e não que possa ser de qualquer dimensão.

    b) Correta - Cumpridos os requisitos do art. 1239 ( rural ) ou 1240 ( urbano), e o eventual proprietário venha a ajuizar demanda contra o possuidor, pode este invocar o instituto do usucapião, em que a sentença prolatada acabará servindo como titulo para registro do imóvel..

    c) Correta. Há controversias, mas o STJ vem decidindo que as terras devolutas podem ser usucapidas, sobretudo nas areas de fronteiras.


    Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido da União e acabou mantendo a decisão de segunda instância que reconheceu a aquisição originária de terra situada no município de Bagé (RS) por usucapião para duas mulheres.

    No caso, as mulheres ajuizaram ação de usucapião. A União, por sua vez, pediu a extinção do processo, alegando que a área está posicionada à distância de 66 km, em linha seca, da fronteira entre Brasil e o Uruguai, faixa destinada a ser devoluta, nos termos do artigo 1º da Lei 601/50 , regulamentada pelo artigo 82 do Decreto 1.318/54 .

    O juízo da Vara Federal de Bagé proveu a ação por reconhecer o preenchimento dos requisitos à aquisição da terra por usucapião. A União apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação ao entendimento de que o imóvel, mesmo que esteja localizado na faixa de fronteira, está sujeito aos efeitos da prescrição aquisitiva. Para o TJ, as terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a um fim público, são de direito disponível, tal qual os bens particulares. Por essa razão, podem sofrer os efeitos do usucapião ( Extraido do Site JUSBRASIL)


    d) Correta. Não estabeleceu o codigo civil como requisito para o usucapião especial, o justo titulo e a boa fé...
  • Já havia estudado esse julgado do STJ e o que eu extrai dele NÃO foi que terra devoluta pode ser usucapida, MAS SIM QUE O FATO DE O IMOVEL SITUAR-SE EM FAIXA DE FRONTEIRA NÃO GERA A PRESUNÇÃO DE QUE ELE É TERRA DEVOLUTA.

    Achei, contudo, julgado do STF (decisão monocrática, diga-se logo) que diz da possibilidade de usucapião de terra devoluta:

    DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, pois não ficou comprovado que se tratasse realmente de terras devolutas. Ademais, ao contrário do entendimento adotado pela decisão monocrática, as terras devolutas são bens públicos com natureza peculiar, pelo modo como foram concebidas no ordenamento jurídico; portanto, não há óbice ao usucapião desse tipo de terras. Ademais, restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do domínio. 2. Apelação e remessa oficial improvidas." (fl. 66) Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, a ocorrência de violação aos arts. 20, II, § 2º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Inconsistente o recurso. Diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, rever a Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, é evidente que, para adotar outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279. 3. Do exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 26 de outubro de 2004. Ministro CEZAR PELUSO Relator

    (AI 421887, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/10/2004, publicado em DJ 01/12/2004 PP-00030)

    Tal julgado é usado como parâmetro da decisão transcrita no informativo 376 do STF (v. AI 529694 STF).
  • Ilhas Marítimas - Domínio Insular da União - Terras Devolutas - Usucapião (Transcrições)

    RE 285615/SC*

    RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO
    EMENTA: ILHAS MARÍTIMAS (ILHAS COSTEIRAS OU CONTINENTAIS E ILHAS OCEÂNICAS OU PELÁGICAS). SANTA CATARINA. ILHA COSTEIRA. USUCAPIÃO DE ÁREAS DE TERCEIROS NELA EXISTENTES. DOMÍNIO INSULAR DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 20, IV). POSSIBILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE EXISTIREM, NAS ILHAS MARÍTIMAS, ÁREAS SUJEITAS À TITULARIDADE DOMINIAL DE TERCEIROS (CF, ART. 26, II, "IN FINE"). A QUESTÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DO CARÁTER DEVOLUTO DOS IMÓVEIS PELO SÓ FATO DE NÃO SE ACHAREM INSCRITOS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO ESTATAL DE TRATAR-SE DE IMÓVEL PERTENCENTE AO DOMÍNIO PÚBLICO. AFIRMAÇÃO QUE NÃO OBSTA A POSSE "AD USUCAPIONEM". NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE SEU DOMÍNIO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. DOMÍNIO DA UNIÃO FEDERAL NÃO COMPROVADO, NO CASO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE PROVA. PRONUNCIAMENTO SOBERANO DO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão, que, confirmado, em sede de embargos de declaração (fls. 173/176), pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado (fls. 164):

    "USUCAPIÃO - SANTA CATARINA - ILHA COSTEIRA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1967 - TERRAS DEVOLUTAS - BEM PÚBLICO.
    Em que pese a Constituição Federal de 1988 ter incluído nos bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras (art. 20, IV), a Constituição Federal de 1967 estabeleceu no domínio da União somente as ilhas oceânicas.
    Na vigência da Constituição Federal de 1967, as terras sem registro público em nome de particular não se presumiam devolutas, cabendo à União a prova de que se tratava de bens sobre os quais exercia domínio para que fosse evitada a usucapião.
    Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que se consuma com o implemento do lapso temporal exigido em lei.
    A sentença, em ação de usucapião, tem eficácia meramente declaratória.
    Adquirida, por usucapião, sob a égide da CF/67, propriedade situada na ilha costeira de Santa Catarina, e não provado pela União que se tratava de terra devoluta, não há falar em bem de propriedade da União, insusceptível de usucapião." (grifei)


  • A União, ao deduzir este recurso extraordinário, sustenta que o Tribunal "a quo" teria transgredido o art. 20, IV, da Constituição Federal.

    O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, ao opinar pelo não-conhecimento do apelo extremo, assim resumiu e expôs a controvérsia instaurada nesta sede recursal (fls. 198/201):

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - USUCAPIÃO - TERRAS DEVOLUTAS - ILHA COSTEIRA - NATUREZA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA - DOMÍNIO DA UNIÃO NÃO COMPROVADO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 20, INCISO IV, DA CF/88 - ARESTO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA - MATÉRIA DE PROVA - PRECEDENTE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 279/STF - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

    O recurso não merece prosperar. E isto porque, da leitura do aresto hostilizado, observa-se que, nas instâncias ordinárias, a rejeição à pretendida violação do preceito constitucional aludido como violado (art. 20, IV, da CF/88) fundou-se em matéria de fato, que, em sede de recurso extraordinário, torna-se irreversível - Súmula 279/STF, consoante se pode verificar das seguintes passagens do seu voto condutor, in verbis:

    'Ora, no caso dos autos, a União não fez qualquer prova de sua dominialidade sobre as áreas objeto da ação. Em sentido contrário, os documentos acostados à inicial levam, inclusive, à presunção de que as terras são privadas, uma vez que se objetiva usucapir o 1/5 do terreno que não pode ser adquirido através do contrato de compra e venda, por tratar-se de porção de terra que coube a filho desaparecido na partilha de bens deixados em herança. A parte restante a ser usucapida, segundo os autores resulta de diferença na metragem oriunda da precariedade em que se realizavam as medições à época em que foram partilhados os bens. Ainda que tal argumento não pudesse ser considerado, poder-se-ia presumir que a área usucapida era de propriedade dos lindeiros, os quais não manifestaram qualquer oposição à ação.
    Uma vez não havendo prova de que o bem, sobre o qual incidiu a posse mansa e pacífica dos autores, por mais de vinte anos, era devoluto, e considerando-se, ainda, que tais fatos se deram sob a vigência da Constituição Federal de 1967, tem-se que se perfectibilizou a usucapião. Adquirida a propriedade, antes da Constituição de 1988, o direito deve ser ressalvado e declarada judicialmente a usucapião, para fins de transcrição no Registro de Imóveis.' (fls. 161/162)


  • http://jus.com.br/artigos/4359/da-impossibilidade-de-registro-da-sentenca-que-reconhece-a-usucapiao-alegada-em-defesa


  • CC/02

     

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.