A alienação fiduciária é a transferência da propriedade de um bem
móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.
No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.
São considerados contratos bancários impróprios, a alienação fiduciária em garantia, o factoring e o leasing. -Contratos Bancários Impróprios: Fábio Ulhoa cita como contratos bancários
impróprios: a alienação fiduciária, o proprietário de um bem – fiduciante –
aliena em confiança a outrem, que se obriga a devolvê-lo, se ocorrerem certas
condições, contrato regulado pela Lei no 4.728/65, art. 66,hoje com a redação
do Decreto-lei no 911/69 e o acréscimo da MP no 2.160-25, de 23.8.2001.
Caracteriza-se por permitir a alienação extrajudicial do bem e a prisão civil do
fiduciante, equiparado ao depositário infiel.