SóProvas


ID
88696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em ação judicial impetrada contra a empresa Gama
Ltda., a PETROBRAS S.A. requereu que uma lei de 1990
incidisse retroativamente para atingir contrato de prestação de
serviços firmado entre si e a empresa Gama, de modo a fixar
novos parâmetros de reajustes de preços, diferentes daqueles que
foram originalmente pactuados no contrato.

Acerca dessa situação hipotética e dos parâmetros de
interpretação constitucional que se devem aplicar quando se
discute o ato jurídico perfeito, julgue os itens a seguir.

Na hipótese considerada, tem-se um exemplo de retroação, ou seja, uma circunstância em que se pretende aplicar de imediato uma lei nova para alcançar os efeitos futuros de fatos passados. Nesse caso, está-se diante da retroatividade mínima.

Alternativas
Comentários
  • O STF entende que a regra geral da retroatividade mínima- com possibilidade de retroatividade média ou máxima, desde que prevista expressamente- só se aplica a Constituição Federal. As Constituições Estaduais, por sua vez, sujeitam-se integralmente à vedação do art.5º, inc XXXVI, isto é, não podem retroagir. Da mesma forma a retroatividade mínima não alcança as normas infraconstitucuinais que se submetem a regra da irretroatividade.Fonte: Marcelo Alexandrino,2009.
  • Quem puder explicar de forma mais clara porque a questão está correta agradeceria. O comentário acima parece confirmar o erro da questão, já que se trata de lei infraconstitucional. Se não for pedir muito envie p o meu email a eplicação também? bgazzani@hotmail.comDesde já agradeço.
  • Acredito que o X da questão está justamente no inicio da questão, quando ele fala "na hipótese considerada, tem ...", logo devemos considerar o texto como um fato verdadeiro. apartir dai, temos:"Como a lei se aplica de imediato ela dever alcançar todos os fatos que ocorrerem posteriormente a ela. E conseqüentemente entendem que aqui não há propriamente retroatividade, mas há uma aplicação imediata aos fatos futuros a essa lei. Essa concepção evidentemente é uma concepção que parte de uma premissa falsa porque ela encara somente o problema da posterioridade dos efeitos, mas se esquece da anterioridade da causa desses efeitos. Nocaso do contrato, por exemplo, de juros a 12% em que vem uma lei e os reduz a 6%, a aplicação apenas aos juros vencidos, essa aplicação aparentemente é uma aplicação da eficácia imediata da norma. Mas na verdade ela tem um efeito retroativo porque ela modifica, ela altera a causa desses juros que é o contrato."espero ter ajudado com a duvida
  • Cada ordenamento constitucional pode adotar um diferente critério para que suas novas leis, constitucionais ou ordinárias, tenham eficácia e aplicabilidade. Poderá determinar que suas leis são IRRETROATIVAS; poderá estabelecer que suas leis são dotadas de RETROATIVIDADE, em diferentes graus: RETROATIVIDADE MÍNIMA, RETROATIVIDADE MÉDIA ou RETROATIVIDADE MÁXIMA.Assim, quanto à graduação por intensidade, as espécies de retroatividade são três:a) retroatividade mínima;b) retroatividade média;c) retroatividade máxima.1) IRRETROATIVIDADETemos a chamada irretroatividade quando a nova lei alcança apenas fatos surgidos após a sua vigência. Nos países que adotam a irretroatividade como regra, as novas leis não alcançam negócios jurídicos celebrados no passado e ainda em curso. A nova lei só atingirá novos negócios, que vierem a ser celebrados após o início de sua vigência.Exemplificando: se a lei é irretroativa em determinado ordenamento constitucional, e se ela entrou em vigor em 02/01/2002, regulando determinada espécie de contrato, significa que ela só atingira os novos contratos que vierem a ser celebrados a partir dessa data, da sua vigência. A lei NÃO alcançará nenhum contrato celebrado até 01/01/2002, mesmo que seja de trato contínuo e que ainda esteja em curso (as prestações futuras, os efeitos futuros desse contrato continuarão regulados pela lei antiga, vigente à época de sua celebração).2) RETROATIVIDADE MÍNIMAA retroatividade é mínima (também chamada temperada ou mitigada) quando a lei nova atinge apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entra em vigor. A lei nova atinge os efeitos futuros dos negócios jurídicos celebrados no passado.(...)
  • (...)Exemplificando: se a lei é dotada de retroatividade mínima em determinado ordenamento constitucional, e se ela entrou em vigor em 02/01/2002, regulando determinada espécie de contrato, significa que ela atingirá os efeitos futuros, as prestações futuras dos contratos celebrados antes de sua vigência (além, evidentemente, de passar a regular os novos contratos que vierem a ser celebrados a partir da data de sua vigência). Logo, se a nova lei estabeleceu um novo índice de reajuste para as prestações de uma determinada espécie de contrato, e se o indivíduo possui um contrato dessa espécie celebrado no ano de 2000, todas as prestações posteriores a 02/01/2002 passarão a ser imediatamente reguladas pela nova lei (deverão ser pagas com base no novo índice).Sob a égide da retroatividade mínima, a lei nova alcança tanto os contratos celebrados após a vigência da lei, quanto as prestações futuras de contratos celebrados no passado (e que estejam em curso, evidentemente).3) RETROATIVIDADE MÉDIAA retroatividade é média quando a lei nova atinge os efeitos pendentes de ato jurídico celebrado antes dela. A lei nova alcança até mesmo prestações pretéritas, desde que ainda se encontrem pendentes de adimplemento.Exemplificando: se a lei é dotada de retroatividade média em determinado ordenamento constitucional, e se ela entrou em vigor em 02/01/2002, regulando determinada espécie de contrato, significa que ela atingirá até mesmo prestações pretéritas dessa espécie de contrato, já vencidas, mas ainda não pagas (pendentes). Logo, se a lei estabeleceu um novo índice de reajuste para as prestações de uma determinada espécie de contrato, e se o indivíduo possui um contrato dessa espécie celebrado no ano de 2000, as novas regras, publicadas em 02/01/2002, alcançarão todas as prestações pendentes (vencidas nos anos de 2000 e 2001 e ainda não pagas).(..)
  • (...)Sob a égide da retroatividade média, portanto, a lei nova alcança tanto os contratos celebrados após a vigência da lei, quanto as prestações futuras de contratos celebrados no passado e até mesmo as prestações pretéritas, vencidas e não pagas (pendentes).4) RETROATIVIDADE MÁXIMAOcorre a retroatividade máxima quando a lei nova ataca a coisa julgada e os fatos já consumados no passado (pagamento, prescrição etc.). Na retroatividade máxima, a lei nova tem o poder de restituir as partes ao "status quo ante", sem nenhuma preocupação com a coisa julgada ou com a proteção aos negócios jurídicos já consumados no passado.Seria o caso, por exemplo, de uma nova lei alterar o índice de reajuste de certa espécie de contrato e determinar a sua aplicação mesmo àqueles ajustes já consumados no passado (fixando a obrigação de uma das partes devolver pagamentos à outra, por exemplo). Exemplo citado na doutrina é a Decretal de Alexandre III que, em ódio à usura, determinava que os credores de contratos já vencidos devolvessem os juros recebidos. Na França, cita-se como exemplo de retroatividade máxima uma lei de 1793, que anulava e determinava fossem refeitas todas as partilhas já julgadas a partir de 1789, para os filhos naturais serem admitidos à herança dos pais.Para simplificar o entendimento, e clarear a distinção entre a aplicação das diferentes espécies de retroatividade, vejamos o seguinte exemplo:Suponha que esteja entrando em vigor nesta data (02/01/2002) uma lei alterando o índice de reajuste das prestações dos contratos de financiamento da Casa Própria, tornando as condições mais onerosas para os mutuários.Teríamos, então, o seguinte:Pela irretroatividade, referida lei só alcançaria os novos contratos de financiamento, celebrados a partir da vigência da lei (02/01/2002). Todos os contratos de financiamento celebrados até 01/01/2002 não seriam atingidos pelas novas regras de reajuste das prestações, nem mesmo em relação às prestações vincendas
  • (...)Pela retroatividade mínima, referida lei alcançaria as prestações futuras (vincendas) dos contratos celebrados no passado. Todas as prestações vencíveis a partir de 02/01/2002 deveriam ser pagas com base nas novas regras de reajuste;Pela retroatividade média, referida lei alcançaria todas as prestações pendentes (vencidas e não pagas) dos contratos celebrados no passado. Para a retroatividade média, é irrelevante se a prestação é passada ou futura, basta que esteja pendente (não tenha sido paga);Pela retroatividade máxima, referida lei poderia alcançar mesmo contratos já consumados no passado, integralmente quitados. A lei poderia, por exemplo, determinar a obrigatoriedade de os mutuários que contraíram financiamento nos últimos cinco anos pagarem as diferenças nas prestações, de acordo com as novas regras de reajuste.fonte: www.pontodosconcursos.com.br
  • Pessoal!Acho que finalmente descobri o "X" desta questão.De fato, as leis são, em regra, irretroativas, não podendo retroagir para atingirem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ocorre que, fora destas situações, é possível, sim, que a lei excepcionalmete retroaja minimamente, isto é, atinja efeitos futuros de fatos passados. É o que dispõe o art. 2035 do NCC, senão vejamos:Art. 2.035. A VALIDADE dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus EFEITOS, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.Ora, o dispositivo em questão está, expressamente, autorizando a retroatividade do NCC ao dispor que os negócios celebrados, antes de sua entrada em vigor, terão sua validade aferida com base no antigo CC/16 e que, quanto aos seus EFEITOS, deverão obedecer aos seus dispositivos. O NCC está, assim, legitimado a regular os efeitos futuros de negócios passados que foram celebrados durante a vigencia do antigo código civil. Percebam que o que o novo código civil está a autorizar de forma expressa, mas com outras palavras, é a retroatividade mínima do referido diploma normativo. E em uma interpretação sistemática com a CF, pode-se afirmar que essa retroaatividade só será possível quando não violar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada.Como a questão em análise apenas cita um situação hipotética, errada não está!
  • Apenas acrescentando...Para o STF, a retroatividade mínima só é aplicada às normas constitucionais federais. Para as constituições estaduais há submissão ao art.5º, XXXVI, CF (proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). Da mesma forma para as normas infraconstitucionais, leis, atos normativos em geral, etc.;)
  • Ainda pequisando sobre o assunto, achei um julgado do STF e vários entendimentos do STJ que ajudam a esclarecer o tema."Em nosso sistema normativo, a regra, é que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada, por disposição expressa constitucional(art.5º,XXXVI)que impede, portanto, que a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, retroaja para alcançar o direito adquirido, o ato juridico perfeito ou a coisa julgada. Fora destes casos ocorrerá retroação, contudo, quando se pretende aplicar de imediato a lei nova para alcançar os efeitos futuros de fatos passados -a retroatividade mínima( STF,RE188.366/SP- 1ªTurma-1999)"O STJ tem reiteradas decisões no sentido de que o CDC não deve ser aplicado a situações já consolidadas( ato jurídico perfeito),anteriores, portanto, à sua vigencia. A referida corte, no entanto, ressalva que, quando se tratar de contratos de execução diferida e prazo indeterminado, isto é, contratos de trato sucessivo(ex.:previdência privada, plano de saúde), celebrados anteriormente à sua vigência , o CDC não só pode como deve ser aplicado, uma vez que o contrato é renovado a cada pagamento efetuado.Como podem perceber, encontramos casos de adoção da retroatividade mínima de lei infraconstitucional tanto no ordenamento jurídico, a exemplo do NCC, conforme mostrei abaixo, quanto na jurisprudência do STF e do STJ. Devemos lembrar ainda que não existe nenhum direito absoluto previsto na CF, o próprio STF vem mitigando o entendimento sobre o direito adquirido e o ato jurídico perfeito ao entender que tais direitos não são absolutos e, portanto, devem se submeter à tecnica da ponderação em caso de colisão com outros direitos( ADIN 3105). Sendo assim, é de se entender que é plenamente possível, ainda que excepcionalmente, a retroatividade mínima de leis infraconstitucionais.
  • Comentário: Sobre a RETROATIVIDADE MÍNIMA, é importante conferir trecho do voto do Min. Moreira Alves na ADIN 493-0/DF:

    "Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima), porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado."

  • Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5º, XXXVI, da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).

    [, rel. min. Moreira Alves, j. 25-6-1992, P, DJ de 4-9-1992.]

    = , rel. min Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 18-3-2011

    = , rel. min. Ellen Gracie, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 7-2-2011

  • Retroatividade máxima = alcança direito adquirido, ato perfeito e coisa julgada; Retroatividade média = efeitos pendentes, de fatos passados; Retroatividade mínima = apenas efeitos futuros.
  • Gabarito Certo.

    A doutrina reconhece três tipos de retroatividade, quais sejam:

    Retroatividade máxima, também chamada de restitutória, que é aquela em que a lei nova ataca fatos pretéritos, ou seja, fatos já consumados sob a vigência da lei revogada, prejudicando assim o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Retroatividade média, que é aquela em que a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes da nova lei, como por exemplo, um contrato, em que uma prestação esteja vencida, mas ainda não foi paga.

    Retroatividade mínima, também chamada de temperada ou mitigada, na qual a lei nova alcança e atinge os efeitos futuros de situações passadas consolidadas sob a vigência da lei anterior, como por exemplo, uma prestação decorrente de um contrato que não venceu e ainda não foi paga. Inclusive, existem alguns autores que defendem que neste aspecto não seria nem caso de retroatividade. Com isso, não se verifica propriamente a retroatividade, o que ocorre é tão somente a aplicação imediata da lei nova, que por sua vez seria uma situação intermediária entre a retroatividade e a irretroatividade. 

    Fonte:

    "Artigo: Conflito de leis no tempo: é possível uma lei retroagir e alcançar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada?

    A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade).

    Por Vinícius Rodrigues Bijos"

    em www.direitonet.com.br

  • Retroatividade máxima = alcança direito adquirido, ato perfeito e coisa julgada;

    Retroatividade média = efeitos pendentes, de fatos passados;

    Retroatividade mínima = apenas efeitos futuros.

  • Retroatividade máxima = alcança direito adquirido, ato perfeito e coisa julgada;

    Retroatividade média = efeitos pendentes, de fatos passados;

    Retroatividade mínima = apenas efeitos futuros.

  • Gabarito: Certo

    Retroatividade mínima (também chamada de mitigada ou temperada) se verifica quando a nova lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes.

    Retroatividade média, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes).

    Retroatividade máxima (também chamada de restitutória), quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

  • Retroatividade máxima = alcança direito adquirido, ato perfeito e coisa julgada;

    Retroatividade média = efeitos pendentes, de fatos passados;

    Retroatividade mínima = apenas efeitos futuros.

    Autoria de Ricardo - Para fins de estudo