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ID
88714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da figura jurídica do monopólio, julgue os itens
subseqüentes.

A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade ofende a CF. O conceito de atividade econômica como atividade empresarial depende da propriedade dos bens de produção.

Alternativas
Comentários
  • não necessariamente a empresa deverá ser proprietária dos bens de produção...nas empresas de aviação comercial normalmente suas aoeronaves são adquiridas por meio de LEASING...
  • Errado.
     Em regra, o Estado Soberano poderá implantar livremente sua política econômica. Propriedade Privada – garantia da pessoa física ou jurídica de ser titular de sua propriedade, cabendo ao Estado garantir este direito do particular. Função Social da Propriedade – é a limitação imposta pelo Estado para garantir o uso correto da propriedade. Afasta, dessa forma, o exercício dominial absoluto ou ilimitado. Livre Concorrência - é a opção pela economia de mercado. O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômico) é o órgão responsável por zelar pela livre concorrência. PRINCÍPIOS:
    >Defesa do Consumidor – garante o bem-estar econômico do consumidor, proporcionando a ele produtos e serviços de maior qualidade e preços mais vantajosos. >Defesa do meio ambiente - fundamenta-se na limitação da propriedade privada, principalmente a industrial e agrícola, para proteger o interesse coletivo a um meio ambiente equilibrado e saudável. O agente econômico deve evitar os produtos e serviços que causem lesão ao meio ambiente. >Redução das desigualdades regionais e sociais - é objetivo fundamental do Estado Brasileiro, visa equilibrar e desenvolver o país como um todo. >Busca do pleno emprego – tem como objetivo o desenvolvimento e o melhor aproveitamento dos recursos potenciais do Estado Brasileiro. Busca reduzir a taxa de desemprego. A atividade econômica não deve visar o aumento do desemprego, deve buscar o desenvolvimento com empregabilidade. >Proteção às pequenas e médias empresas – tratamento favorecido às empresas brasileiras de pequeno porte. Visa criar regimes tributários e econômicos para simplificar a operacionalização dessas empresas, além de desburocratizar a instalação e funcionamento.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1646673-princ%C3%ADpios-constitucionais-da-atividade-econ%C3%B4mica/#ixzz1bnq1kuyQ


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1646673-princ%C3%ADpios-constitucionais-da-atividade-econ%C3%B4mica/#ixzz1bnpkXN18 
  • A Constituição e o Supremo
    ADI 3.273 3 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJde 2-3-2007:

    “A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos – distintos regimes – aplicáveis a cada um deles. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CF/1988).”
  • A Constituição e o Supremo
    ADI 3.273 3 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJde 2-3-2007:

    “A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos – distintos regimes – aplicáveis a cada um deles. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CF/1988).”
  • ASSERTIVA ERRADA. A questão pode ser resolvida com análise do artigo 176 da CF e seu § 1º:


    No caput, está escrito: "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica [...] pertencem à União".

    Já o § 1º diz: "A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa [...]".


    Ou seja, de volta ao enunciado, o desenvolvimento de uma atividade (exemplo: lavra de recursos minerais) por agente (exemplo: empresa) que não seja proprietário do bem (proprietária é a União) NÃO ofende a Constituição.