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CF, art. 61, §1°: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.c) servidores públicos de União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
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Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;Art. 52. compete privativamente ao Senado Federal:XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, doSenado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos TribunaisSuperiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou------------------- aumento de sua remuneração;
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De forma mais direta, de acordo com os dispositivos reproduzidos abaixo, temos:A questão está errada porque a câmara dos deputados e o senado federal só tem iniciativa de projetos de lei que visem vantagem de seus próprios servidors, não aos servidores públicos de forma geral. Estas, só do Presidente.
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Corrigindo o comenário abaixo:
As casas legislativas podem por meio de resolução CRIAR SEUS PRÓPRIOS CARGOS!!!!!
O AUMENTO DE REMUNERAÇÃO TEM QUE SER POR LEI!!!
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
eh oq ta no meu material de estudo, dentre eles material do lfg e aula!
vlw
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Gabarito: item ERRADO.
Na jurisprudência do Supremo, é pacífico o entendimento de que a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre vantagem pessoal concedida a servidores públicos cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. INICIATIVA DE LEI SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - ART. 61, §1º. VÍCIO FORMAL. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. (ADI 1729 MC, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/1998, DJ 31-10-2001 PP-00006 EMENT VOL-02050-03 PP-00503)
INFORMATIVO Nº284 do STF
Vício de Iniciativa
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.559/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que estabelecia que "os valores percebidos por servidor público estadual, ativo e inativo, a título de vencimento ou vantagem pecuniária assegurada por decisão judicial em medida liminar ou sentença de mérito, não estão sujeitos à restituição aos cofres públicos, caso as decisões anteriores não sejam confirmadas em instância superior". Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a remuneração e o regime jurídicos dos servidores públicos. ADI 2.336-SC, rel. Min. Nelson Jobim, 3.10.2002. (ADI-2336)
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O erro da questão foi generalizar o termo "servidores públicos". A Câmara e o Senado têm competência para a iniciativa de lei referente aos seus próprios servidores, mas não a qualquer servidor.
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Art 61 § 1º - São de iniciativa privativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
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CF, art. 61, §1°:
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
c) servidores públicos de União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
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PessoALL,
Gabarito: ERRADO
Conforme bem disse o colega LEONARDO, não precisamos ver jurisprudências ou outras decisões para resolver essa questão:
"De forma mais direta, de acordo com os dispositivos reproduzidos abaixo, temos: A questão está errada porque a câmara dos deputados e o senado federal só tem iniciativa de projetos de lei que visem vantagem de seus próprios servidors, não aos servidores públicos de forma geral. Estas, só do Presidente."
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Decisão T.C. N° 1089/07
“1. Incorre em vício de inconstitucionalidade de natureza formal a lei que disponha sobre o adicional de estabilidade financeira cuja iniciativa do processo legislativo tenha sido do próprio Poder Legislativo. Precedentes do STF são no sentido de que a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre vantagem pessoal concedida a servidores públicos cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo.
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Sem mais delongas...
CFArt. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
Só isso.