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ID
88759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empresa pública federal, após regular processo de
licitação, contratou, no ano de 2006, empresa prestadora de
serviços para desempenhar atividade de limpeza e conservação.
Ocorre que, em razão do descumprimento das obrigações
trabalhistas, diversas reclamações foram ajuizadas pelos
empregados contra a prestadora de serviços.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes de
acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

A contratação feita pela empresa pública é irregular, pois a atividade de conservação e limpeza deve ser realizada diretamente pelos seus empregados, devidamente aprovados em concurso público

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.As atividades consideradas "meio" podem ser terceirizadas de forma regular conforme dispõe a Súmula 331 do TST:"SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE(...)III - NÃO FORMA VÍNCULO com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e LIMPEZA, bem como ade serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta".
  • Os litígios trabalhistas entre tomador, empresa interposta e prestador de serviços, fizeram com que o TST pacificasse entendimento (Súmula 331) no sentido de que o tomador de serviços tem responsabilidade direta pelo adimplemento das obrigações decorrentes da contratação, caracterizando inclusive relação de emprego. Não obstante, faz esta súmula faz ressalva no inciso III, prevendo que a única exceção a regra acima é a contratação de serviços terceirizados de vigilância e de conservação e limpeza, ou seja, a contratação desses dois tipo de mão-de-obra através de empresas terceirizadas é considerada legal, e não gera qualquer tipo de responsabilidade direta entre as partes envolvidas. Bem como prevê ainda a legalidade na contratação de serviços ligados à atividade meio do tomador, desde que a pessoalidade e a subordinação direta sejam inexistentes.SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.
  • Atualizando a Súmula 331 do TST:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.