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ID
88762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empresa pública federal, após regular processo de
licitação, contratou, no ano de 2006, empresa prestadora de
serviços para desempenhar atividade de limpeza e conservação.
Ocorre que, em razão do descumprimento das obrigações
trabalhistas, diversas reclamações foram ajuizadas pelos
empregados contra a prestadora de serviços.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes de
acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

Poderá a empresa pública responder subsidiariamente pelas obrigações que não tenham sido adimplidas pela prestadora de serviços.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.A responsabilidade da empresa pública é subsidiária conforme dispõe a Súmula 331, IV do TST:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
  • SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, INCLUSIVE QUANTO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DESDE QUE HAJAM PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTEM TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
  • A responsabilidade realmente é subsidiária, conforme Súmula 331 do TST:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
  • Assertiva correta em virtude da Súmula 331 do TST:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial." Note que na assertiva consta "poderá" responder. Se houvesse a afirmação "responderá", seria necessário constar que a empresa pública constou da relação processual trabalhista e do título executivo judicial respectivo.
  • Lembrando que, à época da questao, a alternativa era correta. Entretanto, recentemente, o STF, por maioria, julgou procedente a ADC 16, cujo objeto era a constitucionalidade do art.71 da Lei nº 8.666/93 (afasta a responsabilidade da Administraçao quanto ao inadimplemento da contratada).

    Ademais, o STF declarou a Súmula 331 do TST, ao afastar o artigo licitatório em comento, violou cláusula de reserva de plenário.
  • A Sumula 331 teve sua redação alterada. Sinceramente não sei qual gabarito o Cespe daria hoje para essa questão, pois permanece a responsabilidade APENAS em caso de culpa da Administração.

    "V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
  • Na verdade, a questão, na atualidade, estaria incompleta para uma eventual aferição objetiva.

    É que, conforme decisão do STF, no caso de terceirização, a responsabilidade da Administração só ocorreria no caso de culpa da mesma, a conhecida CULPA IN VIGILANDO.

    Resumindo 1: Para a Administração ser respinsabilidade ELA deve ter agido de forma desidiosa, negligente como tomadora de serviços.

    A ADC declarou constitucional o ART. 71 DA LEI 8666/93.