SóProvas


ID
88774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.

O empregado de empresa pública federal que nela ingressou mediante aprovação em concurso público não faz jus, por esse fato, a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF a ponto de impedir eventual dispensa sem justa causa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Não há estabilidade para empregados de empresa pública conforme afirma a Súmula 390 do TST:"SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL.II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO É GARANTIDA A ESTABILIDADE prevista no art. 41 da CF/1988.
  • Diz a súmula 390 so TST: "SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO É GARANTIDA A ESTABILIDADE prevista no art. 41 da CF/1988.Mas atenção, pois aqui, apesar da súmula 390 do TST, há casos em que não é permitida a dispensa sem justa causa como os casos das empregadas mães, e empregado eleito para cargo de direção, previstos no inciso 10 do ADCT da Constituição Federal. Inclusive ver este entendimento do Superior Tribunal de Justiça."A estabilidade do serviço público é conferida a todos os servidores públicos concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo. No entanto, essa garantia não pode servir de fundamento para a dispensa de servidora pública por motivo de gravidez ou por se encontrar no gozo de licença-maternidade. Admitir tal conduta seria permitir um tratamento discriminatório, diferenciado, que colide com o ideal de justiça preconizado no texto constitucional de proteção à maternidade".
  • boa noite, pessoal errei esta questão com honra, mas discordo do gabarito, pois "não faz juz a nenhuma estalidade prevista na CF? e como fica a garantia da gestante, a dispensa arbitrária do art. 7. a do art. 10 do adct, todas estão na CF. favor responder para email arnaldo_direito@hotmail.com. obrigado.
  •  Para efeito de distincao dos empregados publicos (sem a estabilidade do art.41 da CF)  e dos servidores (celetitas ou estatutarios) que gozam dessa estabilidade, devemos ter em mente a natureza juridica:

    • Se de Pessoa Juridica de Direito Publico (Adm. Direta e Indireta): estabilidade do art. 41 CF aos servidores celetistas ou nao.  (concurso+ cargo efetivo + estagio probatorio + U, E,DF, M, Autarquia e Fundacoes publicas = estabilidade).

     

    • se de Pessoa Juridica de Direito Privado (Adm. Indireta): sem estabilidade - empregados publicos. (concurso + EP e SEM = sem estabilidade). Ressalvados os Correios ( Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos) que por equiparacao a Fazenda Publica  gozam da estabilidade do art. 41, da CF (OJ 247 - SDC - I)

     

  • Também discordo do gabarito da questão.

    Embora não haja estabilidade definitiva, há a possibilidade de estabilidade provisória, especialmente a estabilidade da gestante, prevista no ADCT.

    Destaque-se que a questão ainda traz expressamente que não faz jus a "nenhuma modalide de estabilidade prevista na CF", o que notadamente está incorreto.

  • A sutileza dessa questão, a meu ver, está no trecho "por esse fato". "O empregado de empresa pública federal que nela ingressou mediante aprovação em concurso público não faz jus, por esse fato, a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF (...)". De fato, todas as establidades previstas na Constituição são extensivas a todos os empregados que ostentem tal situação (gestantes, cipeiros etc.), indiscriminadamente, e não em razão exclusiva do ingresso mediante concurso público. Daí por que considero correto o gabarito.

  • Complementando:

    "Empresas públicas e mistas: regime de pessoal. Ainda que da integração das empresas de economia mista na Administração do Estado possa advir peculiaridades no regime jurídico da dispensa de seus empregados, não lhes é aplicável o art. 41 da CF." (AI 387.498-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-3-2004, Primeira Turma, DJ de 16-4-2004.) No mesmo sentido: RE 242.069-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-10-2002, Segunda Turma, DJ de 22-11-2002.

  • Muito pertinente o comentário do colega Chap's.

    De fato, o empregado de empresa pública, assim como o de sociedade de economia mista, não têm direito à estabilidade do art. 41 da CF. ENTRETANTO, também eles farão jus às estabilidades provisórias previstas nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (da gestante, do membro da CIPA). Vendo desse ponto de vista, a questão estaria ERRADA. A não ser que o examinador entenda que os ADCT não integram a Constituição.

  • Também vou acompanhar a divergência, entendendo ERRADO o enunciado da questão, pelo seguinte motivo: a negação, de forma absoluta, a qualquer modalidade de estabilidade prevista na CF/88. Sim, é de todos sabido que o empregado de EP não tem a estabilidade do art. 41 da CF. Mas e o que dizer se este empregado é eleito membro de CIPA (ADCT, art. 10)? Acaso não teria estabilidade. É clarto que teria, como os demais trabalhadores da iniciativa privada.

    Portanto, o examinar se precipitou ao dizer que o r. empregado "não faz jus a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF a ponto de impedir eventual dispensa sem justa causa", pois, embora não adquirente da estabilidade do art. 41, pode ter a estabilidade do art. 10 do ADCT (cipeiro).

    Se o examinar quisesse testar o conhecimento do candidato acerca do enunciado n. 390 da súmula do TST, não poderá ter afirmado de forma absoluta a inexistencia de estabilidade do empregado público.

  •  A assertiva só faz algum sentido se o CESPE quis se referir às estabilidades do artigo 41 da Constituição e no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias?!

    Ou as hipóteses de estabilidade provisória, como a da gestante, dos membros da CIPA ou dos dirigentes sindicais (sim, aquela do artigo 8º da Constituição)?!

    Cada dia que passa entendo menos o CESPE.

  • Acerca da não aquisição de estabilidade pelos ocupantes de empregos públicos nas empresas públicas e sociedade de economia mista não há controvérsia relevante na doutrina. Sustenta-se que nessa situação, quando a Administração Pública contrata, equipara-se ao empregador privado e deve observar as normas trabalhistas das empresas privadas por força do disposto no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Todavia, gera divergências o exercício de emprego público na Administração Direta, nas autarquias e fundações públicas após aprovação prévia em concurso público.

    No regime trabalhista, a natureza do vínculo jurídico que liga o servidor ao Poder Público é contratual. Assim, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, empregos públicos “sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral, previstas na CLT”. 

    Não obstante a relação jurídica trabalhista poder sofrer influência de algumas normas de direito público, a garantia à estabilidade não incide na referida relação, limitando-se, assim, aos servidores públicos estatutários. Desse modo, entende-se que empregados públicos não adquirem direito à estabilidade, conforme previsto no artigo 41 da Constituição Federal, sejam eles vinculados à Administração Direta ou à Administração indireta, uma vez que a estabilidade é instituto próprio do regime jurídico de Direito Público e os empregados, independentemente do órgão ou entidade a que pertençam, têm seu vínculo funcional com a Administração Pública regidos pelo Direito Privado. Assim se posiciona, com razão, a maioria dos administrativistas (Diógenes Gasparini, Hely Lopes de Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro).

    Não assiste razão àqueles que sustentam que o concurso público atribuiria ao servidor público trabalhista a garantia da estabilidade. O que confere a estabilidade é o regime jurídico do servidor público estatutário. Por tratar-se apenas de um aspecto moralizador da contratação na Administração pública, a exigência de aprovação em concurso público, não seria elemento capaz de estender ao empregado público a estabilidade constitucional.

  • CONTINUANDO...

      
    No que concerne a rescisão do vínculo laboral, transpõe-se aqui a mesma divergência que paira sobre a estabilidade do empregado público. Para os que defendem a aplicabilidade do artigo 41 aos empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e fundações públicas, a dispensa há de ser motivada, sendo necessário será um processo administrativo ou judicial para se concretizar a dispensa, no qual o amplo direito de defesa é requisito essencial. Por outro lado, os que entendem pela aplicação restritiva do artigo 41 aos servidores públicos estatutários, não vislumbram qualquer tratamento diferenciado aos empregados públicos, devendo-se-lhes aplicar integralmente a lei trabalhista.
    Adotando posição intermediária, parte da doutrina, ainda que não aceite a aplicação do artigo 41 aos empregados públicos vem considerando que a Administração pública direta não poderia praticar atos livremente, pois a dispensa de empregados públicos deveria ser realizada mediante motivação. Considerar-se-ia, pois, a motivação como um elemento de validade do ato demissionário por parte da Administração (artigo 37, caput, Constituição Federal). 
     


    FONTE: http://sinajus.org/home/?p=303
  • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº19, de 1998)
  • A razão está, infelizmente, com a CESPE e méritos ao colega Thiago Rodrigues. Provas de C ou E é assim: no detalhe mesmo. 

    Vamos reler a afirmação: 

    "O empregado de empresa pública federal que nela ingressou mediante aprovação em concurso público não faz jus, por esse fato, a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF a ponto de impedir eventual dispensa sem justa causa".

    O raciocínio é relativamente simples. Esse sujeito, empregado público, não tem direito, pelo simples fato de ter sido aprovado mediante concurso público, à nenhuma estabilidade prevista na CF. Veja, a estabilidade do art. 10, I e II são aplicáveis a outras hipóteses que não a aprovação em concurso público. A estabilidade que pode originar-se da aprovação é a do art. 41, aplicável somente ao servidor estatutário, desde a emen
    da constitucional nº19/1998. 
  • Gente,
    E a estabilidade da empregada gestante? Td bem que é provisória, mas a questão não é específica quanto à estabilidade provisória ou não....Será que é pq essa estabilidade está no ADCT que nem de integrante da CIPA?
    É sério, pessoal. Essa questão me deixou muito preocupada. Honestamente, discordo desse gabarito.

  • Amigos,

    Ia escreverum enorme comentário xingando o CESPE, mas, lendo os comentários, vi que cometeria um grande equívoco. 
    A questão fala que ele não faz jus à estabilidade por ESTE FATO - passar em concurso público. É certo que a aprovação em concurso público de EP e SEM não dá azo à qualquer estabilidade. O trecho "POR ESTE FATO" torna o gabarito correto. Pegadinha nojenta que quem fez a questão às 5 da manhã de um sábado, como eu, rs, tende a cair.
    Vá lá.. vamos dar uma trégua pra banca nessa...
    Abraços