SóProvas


ID
887749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), julgue os itens a seguir.

Os recursos provenientes da CIDE poderão ser aplicados nos programas de infraestrutura de transporte, desde que tenham, como objetivos essenciais, a redução do consumo de combustíveis automotivos e a economia da demanda de transporte de pessoas e bens. Não poderão, porém, ser aplicados em programas que visam ao conforto dos usuários e a diminuição do tempo de deslocamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 10636 Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

    Art. 6o A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infra-estrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação

    bons estudos

  • Art. 6º A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, a implantação de ciclovias e ciclofaixas, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.                            

    Art. 7