SóProvas


ID
88780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.

A jurisprudência trabalhista consagra a impossibilidade jurídica de dissídio coletivo de natureza econômica que envolva empresas públicas e sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Veja-se a decisão do TST sobre o tema:"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. O maior influxo das normas de Direito Administrativo nas sociedades prestadoras de serviço público refere-se aos princípios que norteiam a prestação dos serviços prestados quer pela Administração diretamente, quer por meio de concessionários ou permissionários, consubstanciados nos princípios da continuidade, igualdade, mutabilidade e eficiência. Significa dizer que as duas modalidades de sociedade de economia mista, a exploradora de atividade econômica e a prestadora de serviço público, embora regidas pelo direito privado, sofrem restrições constitucionais como a admissão de pessoal mediante concurso público e a sujeição aos princípios gerais da Administração Pública do artigo 37 da Constituição. Desse modo, se a distinção entre elas reside na menor ou maior injunção de preceitos administrativos, o certo é que os seus servidores são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso mesmo impõe-se concluir ser da competência do Judiciário do Trabalho o julgamento dos litígios entre as sociedades de economia mista de qualquer nível e seus empregados, sendo irrelevante saber se a sociedade de economia mista é prestadora de serviço público ou interventora no domínio econômico. POR CONTA DISSO NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA NO AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO CONTRA SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, POSTO QUE A SUJEIÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ABRANGE TANTO OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS QUANTO OS DISSÍDIOS COLETIVOS. Preliminar rejeitada.
  •     Tipos de Dissídios Coletivos:

    ·        São de 2 tipos:

    a)    Os jurídicos ou de natureza jurídica que visam à interpretação de lei, convenção coletiva ou sentença normativa que interesse a uma categoria o parte dela.

    b)    Os econômicos ou de natureza econômica  têm em vista a melhoria das condições de trabalho como por exemplo,  aumento de salário, diminuição de jornada de trabalho, aumento do número de férias, etc.

  • Não entendi o gabarito.

    Imaginei ser impossível dissídio coletivo de natureza econômica, mesmo porque não é possível alteração salarial de empregados públicos por acordo ou convenção coletiva, somente por lei. O STF inclusive declarou inconstitucional os artigos da Lei 8.112 que previam estas hipóteses. Em questão anterior, a resposta era justamente a contrária, e vi um colega fundamentando nesta decisão abaixo.

    "Dissídio coletivo. Servidor público. O servidor público embora possa sindicarlizar-se e tenha a CF/88 outorgado a ele boa parte dos direitos do trabalhador comum, em verdade restringiu o direito de ajuizar dissídio. Os direitos são distintos e autônomos. Art. 37, VII, da CF/88. Entre os direitos do servidor não foi incluído o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos". Logo, impossível o ajuizamento de dissídios coletivos. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Incidência do art. 267, inc. VI do CPC". Ac. (unânime) TRT 9ª. Reg. Pleno (DC 18/92), Rel. Juiz José Montenegro Antero, DJ/PR 5.6.92, p. 110

    Se alguém souber sanar esta dúvida e puder me responder na página de recados, ficarei bastante grato.

    Bons estudos a todos!

  • O tema também é consagrado em OJ:

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
    Inserida em 27.03.1998
    Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

  • (...) III - RECURSO ORDINÁRIO DA EMGEPRON - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas podem ajuizar dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, pois estão sujeitos ao regime trabalhista da iniciativa privada (art. 173, § 1º, CF). Recurso ordinário conhecido e não provido. ( RXOF e RODC - 2019500-66.2005.5.02.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/06/2010, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 06/08/2010).

  •  Prezado Luís,

     

     

    A "OJ" QUE VOCÊ POSTOU FAZ REFERENCIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, MAS A QUESTÃO FALA EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS, QUE SÃO PESSOAS DE DIREITO PRIVADO.

  • Basta lembrar das greves dos bancários por aumento salarial, onde quase sempre participam os funcionários da Caixa Econômica Federal (Empresa Pública) e os do Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista).

  • o TST (2012) acabou de sumular esse posicionamento da resposta da questão:

    Mudança jurisprudencial do TST, com a previsão da possibilidade de DISSÍDIO COLETIVO para EMPREGADO PÚBLICO.

    OJ 05 - SDI-I "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social". 

    Alteração motivada pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010, que assegura expressamente aos empregados públicos, bem como servidores públicos, o direito à negociação coletiva
  • Decifrando a questão: A jurisprudência trabalhista consagra a impossibilidade jurídica de dissídio coletivo de natureza econômica que envolva empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Primeiro, a questão fala de empresa pública e sociedade de economia mista. Ou seja, empresas vinculadas ao direito privado.
    Em regra, empresa pública e sociedade de economia mista possuem empregados públicos. Ou seja, vinculados ao regime celetista.
    Quando há regime celetista, a competência para decidir e julgar ações é da Justiça do Trabalho. Consequentemente, a competência será também para as ações coletivas.
    Por outro lado, e exclusivamente, somente caberá dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de direito público, quando tratar-se de dissídio coletivo com natureza social. Lembrando, apenas para aqueles regidos pela consolidação.
    05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

    Resposta "errada"
  • ERRADA:

    Conforme a OJ-SDC-5, é possível dissídio coletivo de natureza econômica para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que exploram ativida econômica, tendo em vista que ambas são Pessoas Jurídicas de Direito de Privado. A OJ citada somente restringe para a Pessoa Jurídica de Direito Público.

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATURE-ZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Traba-lho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.
    Bons estudos!!!

  • Esta questão esta desatualizada. O TST vem se posicionando que em alguns casos é permitida a negociação com a Administração Pública que é a chamada cláusula social,prevista na Convenção 151, OIT e expresso na OJ 5, SDC. 

  • http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=242%3Adissidios-coletivos&catid=21%3Adireitos-do-trabalhador&Itemid=46