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ERRADO. Neste caso ocorreu fraude. Se estão presentes os requisitos da relação de emprego, a figura em análise não pode ser pessoa jurídica, posto que é elemento caracterizador da relação de emprego a prestação de serviços por pessoa física. Assim, dever-se-á, em homenagem ao princípio da primazia da realidade, afastar a forma dada ao negócio jurídico, privilegiando a realidade fática da prestação laboral, razão pela qual é possível o reconhecimento do vínculo empregatício pelo Poder Judiciário.
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errado. de acordo com o Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. (CLT), além do que pode alegar o princípio da primazia da realidade.
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Nesse caso entende-se que ocorreu a chamada PEJOTIZAÇÃO. Trata-se do comportamento patronal que exige do trabalhador a criação de pessoa jurídica como condição para a prestação do serviço. Alguns empregadores utilizam dessa prática fraudulenta para tentar descaracterizar a relação de emprego e se refugiar de possíveis ações trabalhistas. O entendimento majoritário da doutrina é no sentido de que, quando ocorrer a pejotização, aplica- se o disposto no art. 9° da CLT que aduz:
Art. 9° Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação.
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Quanto a este requisito é importante ressaltar que a prestação de serviço por pessoa física não se confunde com a fraude. Assim, por exemplo, a existência das falsas pessoas jurídicas, também chamadas “PJ de um único sócio” ou “sociedades unipessoais”, que geralmente são profissionais liberais que assumem a roupagem de pessoa jurídica para obter trabalho junto a grandes empresas, não impede o reconhecimento da relação de emprego, desde que presentes os demais requisitos. É sempre bom lembrar que prevalece no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos se sobrepõem à forma, de modo a inibir as fraudes aos direitos trabalhistas assegurados.
Comentários do Professor Ricardo Resende - Eu Vou Passar
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É estranha essa denominação pessoa juridica unipessoal, visto que quando se trata de unica pessoa, ela é pessoa fisica empresária, mesmo com o CNPJ. Para ser pessoa jurídica é preciso de pelo menos dois sócios... Sei que aqui está sendo discutida a relação de emprego, mas a luz do direito empresarial estaria tecnicamente incorreto dizer pessoa jurídica unipessoal.
Alguém tem observação sobre isso?
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A denominação “pejotização” tem sido utilizada pela jurisprudência para se referir à contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, na tentativa de disfarçar eventuais relações de emprego que evidentemente seriam existentes, fomentando a ilegalidade e burlando direitos trabalhistas.
Observe que a “pejotização” no ambiente de trabalho surge como opção aos empregadores que buscam a diminuição dos custos e encargos trabalhistas. Assim, pretende aparentar contratações lícitas para prestação de serviços subordinados, o que fere cabalmente o princípio da primazia da realidade, prejudicando a aplicabilidade dos direitos sociais garantidos aos empregados constitucionalmente.
Atualmente, a Justiça do Trabalho possui corriqueiramente pedidos de reconhecimentos de vínculo de emprego entre um dos sócios de uma pessoa jurídica e seu respectivo empregador (empresa contratante), pois tais contratações, que inicialmente mantinham a aparência de relação de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, são na verdade, fraudulentas. Isto porque, os requisitos da relação de emprego foram devidamente preenchidos e por conseqüência a prestação de serviços pela pessoa jurídica, era na verdade, realizada por uma pessoa física que contém todos os requisitos da relação de emprego.
Ressalte-se que o direito do trabalho, apoiado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do pleno emprego, que corroboram a justiça social, deve proteger toda a sociedade. Por tal razão, é necessário combater estas modalidades de contratação fraudulenta como forma de efetivar a justiça social.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/katybrianezi/2011/09/15/%E2%80%9Cpejotizacao%E2%80%9D-voce-sabe-o-que-significa/
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Para ilustrar o que é falado nessa questão, segue uma reportagem sobre o assunto:
"http://www.brasil247.com/pt/247/bahia247/93659/"
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Pelo PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE, o que vale é a verdade REAL dos fatos e não a verdade FORMAL (documental), para comprovar a RELAÇÃO DE EMPREGO.
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Se uma empresa contratar a prestação de serviços mediante uma pessoa jurídica unipessoal, nesse caso, mesmo que estejam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, será impossível o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, de vínculo empregatício entre a empresa e o prestador dos serviços.
Questão errada, vejamos:
A PJ de um único sócio ou sociedades unipessoais, as quais geralmente são constituídas por profissionais liberais que assumem a roupagem de pessoa jurídica como o único meio de obter trabalho junto as grandes empresas, não impede o reconhecimento da relação de emprego, desde que presentes os demais requisitos.
Fonte: Direito de trabalho esquematizado- Ricardo Resende.
:)
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trata-se da pejotização, que constitui fraude à legislação trabahista
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Significado de Unipessoal
adj. Que consta de uma só pessoa.
Relativo a uma só pessoa.
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Errado.
“Obviamente que a realidade concreta pode evidenciar a utilização simulatória de roupagem de pessoa jurídica para encobrir
prestação efetiva de serviços por uma específica pessoa física, celebrando-se uma relação jurídica sem a indeterminação de
caráter individual que tende a caracterizar a atuação de qualquer pessoa jurídica.
Demonstrado, pelo exame concreto da situação examinada, que o serviço diz respeito apenas e to somente a uma pessoa
física, surge o primeiro elemento fático-jurídico da relação empregatícia.”
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 283.
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QUESTÃO ANTIGA.