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ERRADO.
A regra da sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, é a transferência do passivo trabalhista (responsabilidade) para o sucessor, em razão dos princípios da intangibilidade contratual, da despersonalização do empregador (o contrato de emprego é intuitu personae em relação ao empregado, mas não o é em relação ao empregador), e do princípio da continuidade da relação de emprego.
Excepcionalmente, nos casos em que se comprova a existência de fraude no processo de sucessão (alteração societária) a doutrina e a jurisprudência têm admitido a responsabilização subsidiária da empresa sucedida, que passa a integrar em litisconsórcio o pólo passivo da reclamação trabalhista.
Entretanto, frise-se, a regra é a responsabilidade da sucessora. Neste sentido, as chamadas cláusulas de não responsabilização, como a firmada na hipótese em estudo, não operam efeitos em relação aos direitos dos empregados, servindo apenas como elemento para que a sucessora cobre da sucedida, futuramente, o que pagou por esta.
Neste sentido, o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".
Assim, a empresa Alfa (sucessora) será, em princípio, a única responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados que continuaram a prestar serviços após a sucessão, tendo apenas o direito de regresso contra a Bravo (sucedida).
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QUAISQUER ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA JURIDICA DA EMPRESA NÃO AFETARÃO OS CONTRATOS DE TRABALHO.
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Como regra geral, a sucessão de empregadores opera efeitos com relação ao antigo titular do empreendimento, isentando-o de qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) pelos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à transferência.
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Se fosse permitida essa pactuação entre as empresas, teríamos afronta chapada à imperatividade das normas trabalhistas!
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Saliente-se que, no Direito Civil, essa pactuação tem efeito, podendo a empresa sucessora entrar com ação regressiva com a sucedida. Mas, com relação ao Direito do Trabalho, essa pactuação realmente é inócua.
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Alternativa errada. A alternativa não fala em fraude, requisito necessário para que a empresa sucedida responda também pelas obrigações. E pouco importa se existe previsão entre as empresas de responsabilização solidária ou da empresa sucedida, já que se trata de norma cogente. Não havendo fraude, a responsabilidade é apenas da sucessora. Segue julgado de 2013 do TRT da 4ª Região:
PROCESSO: 0000636-35.2011.5.04.0101 RO
EMENTA
SUCESSÃO DE EMPREGADORAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. A doutrina trabalhista consolidou o entendimento de que a sucessão de empregadoras acarreta exclusivamente a responsabilidade da empresa sucessora, por ausência de amparo legal à responsabilidade da empresa sucedida, exceto em caso de sucessão fraudulenta. Inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT.
Trecho do voto do Relator:
A doutrina trabalhista consolidou o entendimento de que a sucessão de empregadoras acarreta exclusivamente a responsabilidade da empresa sucessora, por ausência de amparo legal à responsabilidadeda empresa sucedida, exceto em caso de sucessão fraudulenta. Nesse sentido, colaciono lição de Francisco Ferreira Jorge Neto: "Pelo segundo prisma, como regra geral, não preserva o direito do trabalho qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, em relação ao empregador sucedido. O sucessor, ante os termos da lei, assume por completo o papel de empregador, ou seja, respondendo na íntegra pelos contratos de trabalho dos empregados. Délio Maranhão pondera: "(...) c) A responsabilidade do sucessor, imposta por norma de natureza cogente, não pode ser afastada pela vontade individual; d) Não existe, no direito brasileiro, responsabilidade solidária do sucedido. Operada a sucessão, responsável é, apenas, o sucessor. É de se ressalvar, evidentemente, a hipótese de sucessão simulada ou fraudulenta; (...)".
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Errado.
“(...) a jurisprudência também tem inferido (...) a existência de responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos
valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham
sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. Ou seja, as situações de sucessão trabalhista propiciadoras
de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocar a
incidência da responsabilização subsidiária da empresa sucedida. Isso significa que a jurisprudência tem ampliado as
possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude
comprovada no contexto sucessório (art. 9º, CLT21; art. 159, CCB/1916, e art. 186, CCB/2003 combinados com art. 8º,
parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos
contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida.”
DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit. p. 429.
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Resumo:
-> Cláusula de Não responsabilização: É NULA
-> Regra a responsabilidade é da empresa SUCESSORA
-> Hipóteses em que a empresa SUCEDIDA responde:
a) fraude na sucessão, terá responsabilidade SOLIDÁRIA entre sucessora e sucedida;
b) quando a sucedida já era insolvente no momento da sucessão;
c) quando a sucedida era solvente, mas a sucessão se deu por má-fé ou fraude
Regra a sucessora não responde pela empresa não sucedida, SALVO nos casos dos itens B e C.
-> Algumas hipóteses em que ocorre a sucessão:
a) Privatização Estatal
b) Cartório Extrajudicial quando ocorre a continuidade da prestação dos serviços
-> Algumas hipóteses que não ocorre a sucessão:
a) Empregador doméstico
b) Desmembramento de município
c) Hasta Pública