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* art 39, lei 4320;
*art 39 parágrafo 5
* LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.Art.
5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa
da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da
falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
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erro da opção b) §
4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda
Nacional.
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Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
VERDADEIRA. Repete o disposto no Art. 2º Lei 6.830/80 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A Dívida ativa da União será apurada e inscrita nas procuradorias Federais, Estaduais e Municipais.
FALSA. Art. 2º § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
JULGADO TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00181967120154030000 SP Data de publicação: 14/09/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTIONAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE REALIZAR A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO FLAGRANTEMENTE CONTRÁRIA AO ART. 2º, §4º, DA LEI 6.830/80. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. INSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA PUNIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte executada insiste em simplesmente ignorar o texto Expresso da Lei Nº 6830/80, segundo o qual a dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 2º §4º). não há como deixar de conhecer litigância de má-fé constatada pelo juízo a quo, nos termos do artigo 17, I,VI e VII, do então vigente Código de Processo Civil de 1973, pois a parte executada nega aquela notória e evidente atribuição à Procuradoria da Fazenda Nacional o que não se pode aceitar, Conforme já firmado há muito pelo STJ. 2. “ sendo Evidente a intenção protelatório do exercício de jurisdição, mediante a interposição de recurso e petições desprovidos de razão e notadamente incabíveis, cabível a cominação de multa nos termos do Artigo 18 c/c o artigo 17, VI e VII do CPC (...)”
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A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
VERDADEIRA. Art. 5º Lei 6.830/80 - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
JULGADO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO PELA FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÍNDICO RECONHECIDA. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A MASSA EM MOMENTO ANTERIOR À QUEBRA. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELA FAZENDA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 186 DO CTN. NECESSIDADE DE REVERTER OS FRUTOS DA ARRECADAÇÃO PARA O JUÍZO FALIMENTAR. ADJUDICAÇÃO ANULADA. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular adjudicação pela Fazenda Pública de bem penhorado em execução fiscal e que já havia sido arrecadado pela massa falida. 2. O síndico tem legitimidade e interesse jurídico para postular o ativo que fora indevidamente adjudicado em desfavor dos interesses da massa. Inteligência dos arts. 63, inciso XVII, e 64 da Lei DL 7.661/45. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante a arrecadação dos bens penhorados em execução fiscal iniciada anteriormente à quebra não se sujeita ao juízo falimentar, o fruto da aludida arrecadação deve ser remetido ao juízo da falência, para o fim de garantir o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas. Precedentes: AgRg no REsp 914.712/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/11/2010; AgRg no REsp 783.318/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009.
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Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
VERDADEIRA. Art. 26 Lei 6.830/80 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
JULGADO. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE EXEQÜENTE. SÚMULA Nº 153/STJ. PRECEDENTES. (...) 5. O art. 26 da LEF (Lei nº 6.830/80) estabelece que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. 6. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais. 7. “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência” (Súmula nº 153/STJ). Aplicação analógica à exceção de pré-executividade. 8. Vastidão de precedentes. 9. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 10. Agravo regimental não-provido” (Resp n. 999.417-AgR/SP, Primeira Turma, DJe 16.4.2008).
STJ - SÚMULA N. 153 A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
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As assertivas encontram suas respostas nos seguintes dispositivos:
1ª: V. A dívida ativa vai ser tributária ou não!
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
2ª: A dívida da União vai ser inscrita na PGFN.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
3ª:Verdadeiro
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
4ª:Verdadeiro
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.