LC 140, artigo 17, Art. 17, §§ 1o e 3o:
"17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo NÃO IMPEDE o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput." (gritei)
Errado, nossa atual constituição tratou de dividir as competências entre os membros federativos, assumindo um modelo de federalismo cooperativo, pois, deve haver uma relação de cooperação entre a união, os estados, o distrito federal e os municípios. Ao se tratar de competência privativa nos referimos àquelas que cabem única e exclusivamente a determinado membro federativo, como, por exemplo as competências que encontramos no artigo 22 da carta magna, mas, se tratando do meio ambiente e da sua preservação a constituição, em seu artigo 23, entende que compete de maneira comum à união, aos estado, municípios e ao distrito federal essa tarefa, ou seja, deve haver um caráter de execução geral e cooperativo no que tange a esse tema. Como a alternativa afirma que compete privativamente à união, esse dever, ela está errada.