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ID
88813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF, de forma inovadora, previu um capítulo específico para o
meio ambiente, além de ter tratado dele em diferentes
dispositivos ao longo do texto constitucional. A respeito desse
assunto, da política nacional do meio ambiente estabelecida na
legislação infraconstitucional e das competências em matéria
ambiental, julgue os itens a seguir

A CF em seus artigos separa a competência material da competência legislativa para trato do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Competência legislativa:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:...VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;Competência material:CAPÍTULO VIDO MEIO AMBIENTEArt. 225.
  • Resposta correta.COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM ENTRE A UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL Destarte, a competência material está compreendida no artigo 23 da Constituição Federal da seguinte forma:Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;E a competência legislativa está compreendida na CF/88 no artigo 24, nos seguintes termos:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que Ihe for contrárioData vênia, dessa forma discordo do comentário abaixo.
  • Um dos temas mais conflituosos em matéria ambiental é a repartição de competências. Tanto sob o aspecto administrativo ou material quando sob o aspecto legislativo o impasse existe.Competência em Matéria AmbientalA Constituição Federal dispõe basicamente sobre dois tipos de competência: a competência administrativa e a competência legislativa. A primeira cabe ao Poder Executivo e diz respeito à faculdade para atuar com base no poder de polícia, ao passo que a segunda cabe ao Poder Legislativo e diz respeito à faculdade para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade.José Afonso da Silva ressalta que a distribuição de competências entre os entes federativos em matéria ambiental segue os mesmos parâmetros adotados pela Constituição Federal em relação à repartição de competências das outras matérias. Nesse sentido, a competência administrativa é a atribuição que o Poder Executivo tem de proteger o meio ambiente, enquanto a competência legislativa é a atribuição que o Poder Legislativo tem para legislar a respeito de temas ligados ao meio ambiente.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9811
  • Não se pode esquecer da competência suplementar dos Municípios, conforme art. 30 I e II da CF, pois a tutela do meio ambiente, em análise sistemática com o art. 225, caput, compete ao Poder Público, no qual se insere o Município. O Município também tem interesse na preservação do meio ambiente, aliás, seu interesse é dos mais específicos, pois é ele quem está mais próximo diretamente dos efeitos causados pela violação do meio ambiente. Portanto, havendo interesse local, pode dispor naquilo que não contratiar a legislação federal e estadual.
  • Resumindo o comentário dos colegas:

    Competência material: todos os entes (União, Estados, DF e municípios)

    Competência legislativa: somente União, Estados e DF.
  • "A doutrina perfaz uma bipartição da competência em competência legislativa e competência material (ou administrativa).

    competência legislativa se expressa no poder outorgado a cada ente federado para a elaboração das leis e atos normativos. A competência material, por sua vez, cuida da atuação concreta do ente, através do exercício do poder de polícia." (THOMÉ, Romeu; GARCIA, Leonardo de Medeiros, Direito Ambiental, Juspodvm, Col. Leis Especiais para Concurso, 2013, p. 66)

  • Lembrando que, apesar de os municípios não constarem no rol previsto na CF, o STF, recentemente, decidiu que aqueles entes federados podem suplementar a legislação federal e estadual para atender a interesse local.