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ID
888184
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa X de energia elétrica pretende realizar corte de fornecimento de luz no município Vega, que se encontra inadimplente com o pagamento de suas cinco últimas faturas de energia.

Nessa situação, o corte do fornecimento configura-se como

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES. DÍVIDA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
    1. A Lei de Concessões condiciona a suspensão no fornecimento de energia elétrica ao "interesse da coletividade", que impossibilita o corte na iluminação pública e nas unidades públicas essenciais, quando, então, a concessionária deve fazer uso da ação de cobrança. Precedentes.
    2. Observada a restrição legal, é lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se, após prévio aviso, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da dívida incontroversa. (...)
    (AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011)
  • Essa questão envolve base de direito administrativo- `Princípio da Continuidade dos serviços públicos.
    Conforme a doutrina, ainda que a concessionária tenha motivos legítimos para parar com os serviços(falta de pagamentos), deve respeitar o mínimo essenscial, como por exemplo:
    luz de hospitais públicos

    Abração
  • Assim como a "B", a alternativa "A" também pode ser considerada correta:

    "Mesmo tratando-se de serviço ESSENCIAL esse corte vai ocorrer? O entendimento é que sim. Se a empresa for obrigada a prestar serviço a quem não paga, ela vai quebrar. Se ela quebrar, prejudica o interesse público. Então, é possível ocorrer o corte de serviço essencial por inadimplemento do usuário para preservar o interesse púb., a isonomia e a continuidade do serviço a quem paga, visando tratar os iguais de maneira igual e desiguais de maneira desigual".

    alternativa "B":
    "A regra é cortar, mesmo nos serviços essenciais, mas há casos em que deve ser valorado e manter, pensando no bom senso, pois algumas vezes o corte pode causar mais prejuízo."
    Profa. Fernanda Marinella
  • STJ, REsp 1.266.079 - AL: A interrupção no fornecimento de água em face de pessoas jurídicas de direito público, notadamente entes federativos, é possível, mas deve observar a cláusula de preservação do núcleo dos direitos fundamentais – limitando-se, portanto, a afetar a prestação de serviços considerados não essenciais. Desta forma, a manutenção do acórdão recorrido, que permite a interrupção em razão da existência de débitos, mas sem limitar sua incidência ao serviços de natureza não essencial, está em contradição com a jurisprudência desta Corte Superior e merece reforma apenas nesta extensão.

  • GABARITO: B

    Ocorre que, o próprio STJ vem estabelecendo diversas restrições para que se efetive seu entendimento em favor da interrupção dos serviços públicos essenciais. São elas:

    a) o corte do serviço deverá respeitar o princípio da não surpresa, devendo existir prévia comunicação, por escrito, visando dar a oportunidade de o consumidor pagar seu débito e purgar a mora (Resp. AgRg no AREsp 412822 / RJ; REsp 1270339 / SC);

    b) não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp 1298735/RS). Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço;

    c) quando configurado o abuso de direito pela concessionária, cujo reconhecimento implica a responsabilidade civil de indenizar os transtornos sofridos pelo consumidor. Incidem, portanto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (por ex.: suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de um débito de R$ 0,85, não age no exercício regular de direito, e sim com flagrante abuso de direito). Nesse sentido o REsp 811690/RR;

    d) quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária (REsp 1298735/RS; AgRg no AREsp 346561/PE; AgRg no AREsp 370812/PE); 

    e) desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. Coloca-se em evidencia o princípio da supremacia do interesse público (EDcl no REsp 1244385 / BA; AgRg no REsp 1523996/RR; AgRg no AREsp 301907/MG; AgRg no AREsp 543404/RJ; AgRg nos EREsp 1003667/RS);

    f) quando a interrupção da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário for violar o direito à vida, à saúde e a dignidade humana. O STJ faz verdadeira ponderação principiológica, onde o sistema constitucional brasileiro (art. 170, caput, da CF), determina que a ordem econômica tenha por fim assegurar a todos uma existência digna. A propriedade privada e a livre iniciativa, postulados mestres no sistema capitalista,11 são apenas meios cuja finalidade é prover a dignidade da pessoa humana (REsp 1101937 / RS; AgRg no REsp 1201283 / RJ; AgRg no REsp 1162946 / MG; REsp 853392/RS).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI301755,11049-A+interrupcao+no+fornecimento+de+servicos+publicos+essenciais+por

  • (Info 1019) STF

    Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

    STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf