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ID
888187
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em operação de desconto, o Banco T S/A protestou duplicatas que, por erro, tinham o CNPJ de uma empresa que não efetivara qualquer operação comercial com a emitente dos títulos. Por esse motivo, a empresa teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, o que lhe causou sérios transtornos.

O Banco, na hipótese, agiu

Alternativas
Comentários
  • A lei de protestos enuncia ser de responsabilidade do apresentante com relação aos dados fornecidos,


    Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

    Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

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  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO ENDOSSATÁRIO.
    INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCONTO DE DUPLICATA.
    ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO DECIDIDA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
    2. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp 1.213.256/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/11/2011) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AgRg no REsp 1046382/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 25/06/2013)
  • Súmula 475/STJ - Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.