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ID
888196
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei no 6.404/1976, compete ao Conselho de Administração

Alternativas
Comentários
  • o Eduardo esta correto !!!
  • Atribuições do Conselho de Administração:
    Lei das Sociedades Anônimas:


    Art. 142. Compete ao conselho de administração:
            I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
            II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
            III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
            IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
            V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
            VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
            VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
              § 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. 
            § 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
  • A letra "e" fala de competência do Conselho Fiscal.


    Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

    III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;  

  •       Art. 142. Compete ao conselho de administração:

      I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

      II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

      III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

      IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

      V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

      VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

      VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

     VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônusreaise a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

      IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

      § 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • Letra B!!