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ID
888208
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A nulidade do contrato administrativo dispensa a Administração Pública de indenizar o contratado, inclusive por serviços que já tenham sido executados.

PORQUE

A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente.

Analisando-se as afirmações acima à luz da Lei no 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D:

    Lei 8666/93:


    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Bons estudos!

  • Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
    Parágrafo único.  A nulidade NÃO exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que NÃO lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Sobre o tema anulação, os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, explicam:
    “Dessarte, a anulação desfaz, retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado. A nulidade, em regra, não acarreta para a administração a obrigação de indenizar o contratado. Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável. Como se vê, a lei assegura o direito à indenização dos denominados danos emergentes, mas, frise-se, não há nenhuma disposição prevendo indenização à titulo de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em decorrência da anulação). Em qualquer hipótese, será promovida a responsabilidade de quem houver dado causa à nulidade”.
    Fonte.http://ww3.lfg.com.br/artigo/20110319091610445_direito-administrativo_contrato-administrativo.html
  • Ex - Nunc (nunca retroage)
  • só adicionando um comentário de lógica, considera-se a segunda assertiva correta se analisada isoladamente.

  • Letra D. art. 59 Parágrafo único da Lei 8666/93

  • GABARITO: D

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às contratos administrativos previstos em tal lei.

    Dispõe o artigo 59, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, conclui-se que a primeira afirmação é falsa, visto que, nos termos do caput, do artigo 59, da lei 8.666 de 1993, a nulidade do contrato administrativo não dispensa a Administração Pública de indenizar o contratado, inclusive por serviços que já tenham sido executados. Frisa-se que a segunda afirmação é verdadeira, por estar em consonância com o Parágrafo único, do artigo 59, da lei 8.666 de 1993.

    Gabarito: letra "d".