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ID
888214
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na liquidação da sentença, o item em DESACORDO com o que a CLT dispõe é o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 879, §2º da CLT:
    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
  • A) Correta. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    B) Correta. Art. 879,  § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal

    C) Correta. Art.879  § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    D) Errada. Art. 879, § 2o

    E) Correta. Art. 879, § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena depreclusão
  • O parágrafo 2º do art. 879 apresenta duas questões que são exaustivamente abordadas pelas bancas de concurso. A primeira é a velha pegadinha do poderá e do deverá, situação abordada na presente questão. A segunda é quanto ao prazo concedido pelo juiz. Várias provas ao invés de afirmar que o prazo é sucessivo e de 10 dias, afirma que o prazo é comum e de 10 dias. portanto, muita atenção quando o assunto for o parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. 

    Tratando mais especificadamente do deverá: Tal faculdade é observada, pq permite ao juiz optar em qual momento conceder a possibilidade de impugnação dos cálculos na liquidação de sentença. A CLT permite a utilização tanto do artigo 879, parágrafo 2º da CLT, quanto o art. 884, parágrafo 3º do texto consolidado. Pelo primeiro dispositivo o momento oportuno de apresentação da impugnação é logo após a apresentação dos cálculos pelas partes e posteriormente a liquidação da sentença. Já, pelo segundo dispositivo, só será possível a apresentação da impugnação no momento oportuno para apresentação dos embargos à execução. 

    Quanto ao prazo sucessivo é importante salientar que inicia-se com o liquidante e depois para o liquidado. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • Macete complementando o Benjó.


    Art. 879 § 3º - a UNIÃO Intima(ção) a Manifestação  :  ÃO , ÃO, ÃO


    Art. 879 § 2º - as PARTEs  P oderá Impugna(r) Sucessiva (prazo). :   P (Poderá) ARTES (sucessivo)
  • Comum começa com qual letra???? A mesma q cinco ou dez???

    Comum: Cinco Dias    

    ---------------------------------


    Quem tem a letra "E", sucEssivo ou comum????? Quem tb tem E, dEz ou cinco??????

    SucEssivo: dEz dias



    Per aspera ad astra
    Pelos espinhos até as estrelas

  • RESPOSTA: D

     

    Art. 879, CLT: 

    § 2° FACULDADE do juiz

    § 3° Intimação OBRIGATÓRIA

  • CLT

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (LETRA A)

            § 1º-Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (LETRA B)

            § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

            § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (LETRA C)

            § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (LETRA D - gabarito da questão)

            § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão(LETRA E)

            § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. 

            § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.  

            § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.   

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.     

            § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.    

            § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.     

            § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.    

           § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

            § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.