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ID
889015
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A doutrina e a jurisprudência enumeram uma série de métodos e princípios que devem ser utilizados para uma correta interpretação da Constituição Federal e das leis infraconstitucionais. Assim, quando o intérprete está diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas, e busca a interpretação quemais se aproxima da Constituição, desfavorecendo a exegese que é contrária ao texto constitucional, está aplicando, sobretudo, o Princípio da:

Alternativas
Comentários
  • A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal. Deve a interpretação conforme a Constituição ser utilizada quando houver espaço para a decisão, ou seja, quando for possível interpretar de diferentes formas, mas nunca de forma contrária aos princípios constitucionais, quando deverá ser declarada inconstitucional e, assim, portanto, ser expurgada do ordenamento.

    AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Da necessária distinção entre a interpretação conforme a Constituiçãoe a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 24, abr. 1998. Disponível em:

  • Essa questão é um belo exemplo de um enunciado elaboradíssimo, cuja resposta exige um conhecimento básico. Assusta, mas não derruba.

  • GABARITO E

     

    Um dos temas centrais da Teoria do Controle de Constitucionalidade é o das “técnicas de decisão”, muito utilizadas ultimamente pelo STF na fiscalização, tanto abstrata como concreta, de constitucionalidade das leis ou atos estatais.

    Permitam-me, neste breve texto, destacar as técnicas, de origem germânica, da “interpretação conforme a Constituição” e da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto”, que vêm ganhando importância no Brasil especialmente a partir da Lei nº 9.868/99 (Lei da ADI, ADO e ADC), que as acolheu no parágrafo único do art. 28.

    Ambas as técnicas compartilham do mesmo objetivo que é a preservação de uma norma, aparentemente inconstitucional, no sistema jurídico. Mas distinguem-se quanto ao modo de correção dos vícios de inconstitucionalidades.

    Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 do Código Civilinterpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

    Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

     

    - Dirley da Cunha Júnior