RESOLUÇÃO/conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987
Publicada no D.O.U, de 05/07/90, na Seção I, Pág. 12.945
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001, de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:
Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
§ 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
Qual o erro?
a audiencia publica será promovida qdo:
1 - o Órgão de Meio Ambiente julgar necessário;
2 - houver solicitação por entidade civil;
3 - houver solicitação pelo MP
4 - houver solicitação por mais de 50 cidadãos.
Havendo solicitação de AUDIENCIA PUBLICA e não sendo realizada pelo Orgão ambiental, a licença não terá validade.