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Errado, pois a aprovação prévia é necessária
apenas para a exploração econômica com propósito comercial.
Lei 12.651/2012,
Art. 23.
O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito
comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos
competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a
motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte)
metros cúbicos.
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107 C E Deferido c/ alteração A exploração florestal eventual sem propósito comercial não necessita autorização pelo órgão competente. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.
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Resposta: Errado
Lei nº 12.651/2012
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
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ART. 22 O manejo florestal sustentável da vegetação da RL COM propósito comercial DEPENDE de AUTORIZAÇÃO do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: (...)
ART. 23 O manejo sustentável para exploração florestal eventual SEM propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, INDEPENDE de AUTORIZAÇÃO dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos.
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art 22 da Lei 12.651/12: O manejo florestal sustentável da vegetação da RL COM PROPÓSITO COMERCIAL DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes...
art 23: O manejo sustentável para exploração florestal eventual SEM PROPÓSITO COMERCIAL, para consumo no próprio imóvel, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO dos órgãos competentes ...
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Errei que bosta da raiva!
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GABARITO: ERRADO
Manejo florestal sustentável em Reserva Legal:
COM propósito comercial --> DEPENDE de autorização
SEM propósito comercial --> INDEPENDE de autorização *mas deve declarar previamente ao Órgão ambiental o motivo e o volume explorado (limite de exploração anual a 20 m3).
Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - Assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III - Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos.
Art. 24. No manejo florestal nas áreas FORA de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23