DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
RESPOSTA C
QUESTÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS BENS DA MARINHA
>>Acerca dos terrenos de marinha e das águas públicas, julgue os itens que se seguem. Os terrenos de marinha, assim como os seus terrenos acrescidos, pertencem à União por expressa disposição constitucional. (CERTO)
>>Considerando que se incluem entre os bens públicos expressos na CF os terrenos de marinha e os terrenos acrescidos, assinale a opção correta com base na CF e no Decreto-lei n.º 9.760/1946. B) Os terrenos de marinha são considerados bens públicos de uso comum se, na área a eles correspondente, existirem praias marítimas.
>>Sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos e terrenos marginais, assinale a assertiva correta. B) São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.
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