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ID
889567
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado recebe comunicação de aviso prévio indenizado no dia 03 de março. A data base de sua categoria é o dia 01 de abril. Esse empregado terá direito:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    apenas ao pagamento de diferenças das verbas rescisórias em função do reajustamento coletivo fixado na data base,
  • O reajuste será, no caso dado, aplicado durante a vigência do aviso prévio (regra: 30 dias).

    De acordo com o artigo 487, par. 6º, CLT

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

            II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

          [...]  § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

  • Segundo Ementa 19 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, aprovada pela Portaria n° 01 de 25-05-2006

    EMENTA Nº 19  HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO.    É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal. I - Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio; II - O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
  • Discordo da resposta dada pela Banca. 

    A Lei 7.238/84 assim dispõe:

    Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

    Soma-se a isso a Súmula 314 do TST:

    SUM-314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

    Logo, entendo que o pagamento de diferenças das verbas rescisórias não tem o condão de afastar a indenização prevista na lei, se a dispensa ocorrer dentro do trintídio, como no caso da questão. 

    Acho mais correta a alternativa "D".
  • Acontece que o aviso prévio integra o contrato de trabalho, considerando-se a data da rescisão a mesma do término do aviso, conforme OJ 82 da SDI-1.
    Assim, tem-se que o contrato de trabalho findou-se em 03 de abril, ou seja, depois da data base de sua categoria, por isso não é devida a indenização.
  • O comentário anterior está correto. Leiam o que escreveu Maurício Godinho Delgado na última edição (2013) de sua obra Curso de Direito do Trabalho: "Tal parcela é devida somente se a dispensa, considerada a projeção do aviso-prévio no contrato (Súm. 182), tiver ocorrido nos trinta dias anteriores à data-base do empregado. Ilustrativamente, despedida comunicada em 16.8.2001 (termo inicial do aviso) ensejará a indenização referida, se a data-base estiver fixada no mês de outubro (1º.10.2001): é que o contrato se expirou dentro do trintídio anterior à data-base (em meados de setembro), uma vez que se deve computar a projeção do pré-aviso.".  No mesmo sentido, Alice Monteiro de Barros na última edição (2013) de seu livro Curso de Direito do Trabalho: "O aviso-prévio, seja trabalhado, seja indenizado, projeta-se como tempo de serviço para fins dessa indenização (Súmula n. 182 do TST). Daí se infere que se o empregado for comunicado da dispensa em 20 de agosto, ocorrendo o reajuste da categoria (data-base) no dia 2 de setembro, com a projeção do aviso-prévio, a relação jurídica terminará no dia 19 de setembro. Nesse caso, não haverá indenização adicional, pois a dispensa só se efetivou quando já ultrapassados os 30 dias do reajuste. As verbas rescisórias serão pagas com o novo salário (advindo do reajuste)." (grifo nosso). Na questão, o empregado foi comunicado da dispensa em 03 de março. De forma que, a relação jurídica terminou, em razão da projeção do aviso prévio, no dia 02 de abril, portanto, depois do reajuste da categoria, que ocorreu em 1º de abril. Então, não fará jus à indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, mas "apenas ao pagamento de diferenças das verbas rescisória em função do reajustamento coletivo fixado na data base".
  • questão inteligente, dou valor!