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                                	GABARITO C. É POSSÍVEL A REVERSÃO, TODAVIA SEM RETIRAR A GRATIFICAÇÃO
 SÚMULA 372, TST. Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
 	I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996) 	II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003) 
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                                Não errei a questão, mas a alternativa C ficou mal redigida.
 
 Dá-se a entender que, tendo justo motivo, o empregador poderia suprimir o pagamento, o que não é possível, como bem explicaram os colegas acima.
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                                Exatamente, passou bem essa impressão!!
 Não pode retirar com ou sem justo motivo...
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                                	Analise das questões: Determinado empregado exerce função comissionada há dez anos e onze meses. Na conformidade da jurisprudência do C. TST, responda: Questão correta Letra "C"
 a) o empregador não pode reverter esse empregado ao cargo efetivo;
 b) o empregador não pode exigir desse empregado a realização de horas extras;
 c) ainda que o empregador reverta o empregado ao cargo anterior, não poderá suprimir o pagamento da gratificação de função sem justo motivo;
 d) o empregador não pode dispensar, sem motivo, esse empregado;
 e) o empregador pode reverter esse empregado ao cargo efetivo, pagando-lhe metade da gratificação de função.
 
 Conforme estabelece a súmula 372 TST "(I) Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o principio da estabilidade financeira". (II) Mantido o empregado no exercicio da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor de sua gratificação".
 
 
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                                Realmente... esta questão está mal-elaborada, pois "justo motivo", na letral legal, se refere ao reenquadramento do funcionário que era comissionado para o seu cargo de origem... este reenquadramento, se for sem justo motivo, não poderá ensejar a redução da gratificação...
 
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                                Crítica ao entendimento da súmula 372. Apesar de se ter garantida a estabilidade financeira, nada impede que o empregador dispense o empregado e contrate outro por salário 1.0000 vezes mais baixo!! Na prática, normas como essa, bem como a que proíbe a realização de estágio em prazo superior a 2 anos, somente contribuem para a existência de lides e situações jurídicas instáveis. Quem paga o pato??   
 
 Bons estudos. Bons ventos!!
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                                Questão desatualizada. Segue a alteração. CLT 468, §2º § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)