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GABARITO C. Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
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a letra "b" pegou muita gente .....
b) o empregador poderá descontar do salário o valor equivalente ao prejuizo desde que observados dois requisitos cumulativos: ocorrência de dolo do empregado e prévio ajuste, entre as partes, da possibilidade de desconto salarial em caso de dano causado pelo trabalhador;
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salarios do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
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A letra "b" está errada, pois afirma a existência de cumulação dos requisitos previstos no §1o do art. 462 da CLT (tais requisitos são alternativos):
ALTERNATIVA:
b) o empregador poderá descontar do salário o valor equivalente ao prejuizo desde que observados dois requisitos cumulativos: ocorrência de dolo do empregado e prévio ajuste, entre as partes, da possibilidade de desconto salarial em caso de dano causado pelo trabalhador;
Art. 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
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Gabarito C"
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CLT 462, §2º dano causado pelo empregado
- se for por DOLO, desconto autorizado pela LEI;
- se por CULPA, necessário também o consentimento do empregado.
Normalmente, constam como cláusulas do contrato trabalhista.