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ID
889627
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à possibilidade de alteração contratual objetiva, observada a jurisprudência, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Renato Saraiva:
    a) CORRETA.
    Inalterabilidade contratual lesiva: 
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Jus variandi: São as alterações que o empregador pode fazer na qualidade de dirigente dos serviços. Mudar a função do empregado na empresa, o horário da prestação dos serviços, transferência do empregado com mudança do domicílio pagando o adicional de 25% etc.. Art. 468 
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    Jus resistentiae: Se o empregador exagerar nas  alterações do jus variandi o empregado pode opor-se com o jus resistentiae e pleitear a rescição do contrato. São as causas de despedida indireta do art. 483.


    b)  CORRETA. Súmula 51 TST: Cláusula Regulamentar - Vantagem anterior. II  Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    c) ERRADA. Súmula 291 - Serviço Suplementar - Indenização.  
    A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    d) CORRETA. 
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

    e) CORRETA. Trata-se do salário complessivo que é o realizado de forma não discriminativa das parcelas componentes da remuneração do obreiro (gorjetas, horas extras, adicional noturno, insalubridade, etc..). Súmula 91 do TST: 
     Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
  • Parabéns aos que postam comentários explicativos e claros com o intuito de ajudar o próximo! Muito obrigada Felipi, facilitou muito meu entendimento e enriqueceu meu aprendizado. Sucesso!!!
  • GABARITO : C

    TST. Súmula nº 291. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    Demais alternativas:

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    ► "Em contraposição ao jus variandi, surge o jus resistentiae (direito de resistência) do empregado às alterações contratuais ilegais levadas a cabo pelo empregador. O jus resistentiae encontra raízes na subordinação jurídica (emergente do contrato), conferindo ao empregado o direito de não cumprir as ordens ilegais, ilícitas ou contrárias às cláusulas previstas no contrato de trabalho" (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, p. 422-423).

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 51. (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 58-A. (...) § 2.º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 91. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.