GABARITO : C
► TST. Súmula nº 291. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Demais alternativas:
A : VERDADEIRO
► CLT. Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
► "Em contraposição ao jus variandi, surge o jus resistentiae (direito de resistência) do empregado às alterações contratuais ilegais levadas a cabo pelo empregador. O jus resistentiae encontra raízes na subordinação jurídica (emergente do contrato), conferindo ao empregado o direito de não cumprir as ordens ilegais, ilícitas ou contrárias às cláusulas previstas no contrato de trabalho" (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, p. 422-423).
B : VERDADEIRO
► TST. Súmula nº 51. (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
D : VERDADEIRO
► CLT. Art. 58-A. (...) § 2.º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
E : VERDADEIRO
► TST. Súmula nº 91. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.