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ID
889630
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não é instituto compatível com o contrato de trabalho e com o contrato de representação comercial:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: E
    A questão pede o instituto que NÃO é compatível com o contrato de trabalho e com o contrato de representação.
    a) CORRETO. remuneração à base de comissão;
    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 31**. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
    b) CORRETO. hipóteses de justa causa tanto para o trabalhador/representante quanto para o empregador/representado;
    FUNDAMENTAÇÃO: Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
    a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
    b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
    c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
    d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
    e) força maior.
    Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
     a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
     b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
     c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
     d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
     e) força maior.

    c) CORRETO. a dação de aviso prévio para a hipótese de ruptura imotivada do contrato por prazo indeterminado;
    FUNDAMENTAÇÃO: Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
    d) CORRETO. a vedação à inclusão da cláusula del credere;
    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 43**. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
    e) ERRADO. a possibilidade de prorrogação do contrato por prazo determinado.
    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 27. § 2°** O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
    Todos os dispositivos presentes na fundamentação foram extraídos da Lei 4.886/1965 que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
    ** - hipótese em que houve alterações promovidas pela Lei 8.420/1992 na referida Lei 4.886/1965.

    Bons Estudos!
  • ART. 451 DA CLT - PRORROGAÇÃO: O CONTRATO A PRAZO DETERMINADO SOMENTE ADMITE UMA ÚNICA PRORROGAÇÃO, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE VALIDADE. EM FUNÇÃO DISSO, DA SEGUNDA PRORROGAÇÃO EM DIANTE, O CONTRATO SERÁ CONSIDERADO POR PRAZO INDETERMINADO.
    É possivel a prorrogação dentro do contrato a prazo determinado, desde que uma única vez e dentro do prazo de 2 anos. O que não é possivel é prorrogar o contrato a termo por mais de 2 anos.
  • Mas, o que é cláusula del credere?

    "A cláusula del credere (ou star del credere) tem origem no Direito Italiano e significa que o vendedor passa a ser o responsável direto pela venda efetuada, respondendo pelo valor da venda no caso de inadimplemento do cliente. Para Martins Catharino 'é aquela pela qual o comissário fica constituído 'garante solidário ao comitente' da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste'. Isto é, o trabalhador passa a ser o fiador das vendas que faz. Essa cláusula encontrava previsão no art. 179 do Código Comercial, dispositivo revogado pelo novo Código Civil/02, que determinava o pagamento de um plus para compensar a cláusula del credere. Atualmente o art. 698 do CC prevê o mesmo direito.
    Como ela coloca em risco o empregado, a cláusula del credere é inaplicável aos vendedores pracistas e qualquer outro empregado.

    No caso dos representantes comerciais, há previsão legal (art. 43 da Lei nº 4.886/65) proibindo a inclusão da cláusula.

    Veja o que ensina Godinho: "Cláusula Star del Credere

    Essa cláusula teria o condão de tornar o trabalhador solidariamente responsável pela solvabilidade e pontualidade daqueles com quem pactuar por conta do empregador. Noutras palavras, autoriza a cláusula examinada a divisão dos riscos concernentes aos negócios ultimados. Através da cláusula star del credere, pagaria o empregador uma sobrecomissão ao vendedor (ou uma comissão especial suplementar), assegurando-se, em contrapartida, de que este iria lhe ressarcir uma percentagem sobre o montante da venda não cumprida.

    A ordem justrabalhista é silente acerca da aplicabilidade de semelhante cláusula ao Direito do Trabalho e, em especial, ao vendedor comissionista empregado.

    O silêncio da CLT e da Lei 3.207/57 é, contudo, inquestionavelmente, eloqüente. Ele está a sugerir a inviabilidade de se incorporar tal cláusula de acentuado risco, envolvente a expressivos valores, no interior do contrato empregatício – por conspirar essa incorporação contra as garantias básicas da prestação alimentícia salarial e o estuário normativo e de princípios inerente ao núcleo definitório essencial do Direito do Trabalho. O máximo possível de assunção de riscos pelo vendedor empregado já foi absorvido pela legislação especial da categoria, através da autorização de estorno das comissões pagas em caso de insolvência do comprador (art. 7º, Lei 3.207). Caminhar-se além de tais fronteiras importaria ou na descaracterização completa do ramo trabalhista especializado ou na assunção de que a figura de trabalhador aqui examinada não se confunde com a do empregado, assimilando-se melhor a um profissional autônomo, gerenciador da sorte e dos riscos de seu empreendimento pessoal.

    Mauricio Godinho Delgado, in CONTRATO DE TRABALHO E AFINS: COMPARAÇÕES E DISTINÇÕES. 
    http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_61/Mauricio_Delgado.pdf
  • Só aclarando os comentários. O contrato individual de trabalho poderá ser prorrogado uma única vez conforme já exposto, no entanto, o contrato do representante comercial uma vez prorrogado, será considerado por tempo indeterminado ( art. 27, §2 da lei 4886)