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ID
889633
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação a lei do trabalho rural e respectivo regulamento, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • CF. Art. 7º. XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
  • Resposta letra E
    LEI 5889/76

    a) será obrigatória, em qualquer trabalho continuo superior a sejs horas, a concessão de um intervalo intrajornada minimo de uma hora, observados os usos e costumes da região;
    CORRETA- Art. 5º -  Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

    b) a usina de açúcar, situada na zona rural, não é empregadora rural para os trabalhadores que atuam no seu estabelecimento industrial;
    CORRETA -OJ 419 SDI-I TST- Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

    c) apenas o produtor rural pessoa fisica poderá realizar a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividade de natureza temporária;
    CORRETA-Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária

    d) durante o aviso prévio, caso a rescisão tenha sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuizo do salário integral, para procurar outro trabalho;
    CORRETAArt. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho

    e) as normas referentes à jornada de trabalho, trabalho noturno e trabalho do menor não são aplicáveis aos avulsos e outros trabalhadores rurais que, sem vínculo de emprego, prestam serviços a empregadores rurais.
    ERRADA - aplica-se!
  • Apenas para dirimir eventuais dúvidas quanto a alternativa "a":

    Nao existe discriminação da duração do intervalo intrajornada no art. 5º da Lei 5.889/73, nem mínimo nem máximo. O entendimento está consubstanciado na Súmula 437, I, do TST, que incorporou o entendimento antes contido na OJ 381 da SBDI-1. Seguem ambas transcritas, lembrando que a OJ 381 foi incorporada no inciso I da Súmula 437.

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (cancelada em de-corrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regula-mentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
  • Tenho uma dúvida:

    A concessão de um intervalo intrajornada minimo de uma hora vem de qual lei?

    O que eu sei é o seguinte: 

    Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.

    De onde vem a fixação de no mínimo 1 hora?

  • A) De acordo com o professor Rogério Renzetti, realmente deve-se aplicar o entendimento do art. 5° do Decreto 73.626/74:

     Art. 5º, § 1º do Dec. 73.626/74 - Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.
  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 570320125180121 57-03.2012.5.18.0121 (TST)

    Data de publicação: 01/07/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS INDUSTRIÁRIOS. EMPRESA EXPLORADORA DE ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DE TAIS NORMAS. OJ 419/SDI-1/TST. 2) HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE TRABALHO NO MEIO RURAL SERVIDO APENAS POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL (SÚMULA 126 /TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . Os empregados do agronegócio, tais como usinas de açúcar e de álcool, são enquadrados como rurícolas, independentemente da função que efetivamente exercem, por serem agroeconômicos seus empregadores (OJ 419, SDI-1). Assim, consignado pelo TRT que o Reclamante é empregado de empresa agroindustrial, forçoso concluir que o seu enquadramento deve ser conferido comotrabalhador rural (OJ 419 da SDI-1/TST). Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

  • Apenas a título de complementação ao excelente comentário da Natália...


    C) Art. 14-A, §4º, da Lei 5.889/73.

    §4º A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo  poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietária ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.

  • Alguém confirma se atualmente a letra B está errada?