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I - CORRETA - Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: c) de contrato de experiência. Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
II - CORRETA - Renato Saraiva ensina que: ''O aviso-prévio é um ato unilateral, que pode ser exercido individualmente pelo empregador ou mesmo pelo empregado. Todavia, a reconsideração do aviso-précio é um ato bilateral, já que uma vez pré-avisada, é facultado a parte aceitar ou não a reconsideração, que pode ser expressa (de forma verbal ou escrita aceita a reconsideração) ou tácita (expirado o prazo do aviso, o obreiro continua prestando serviços normalmente, sem a oposição do empregador, caso em que o pacto de emprego continuará a vigorar normalmente, como se o aviso-prévio não tivesse sido dado). Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
III - CORRETA - Art. 487 § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. Súmula 354 do TST - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
IV - ERRADA - Súmula 276 do TST - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
LETRA E.
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Só complementando o excelente comentário do Felipe, quanto a assertiva I temos:
Súmula nº 163 do TST
AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
Bons estudos!!
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Dica que vi em alguma questão aqui no QC, sobre a súmula 354 do TST ("As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado"): APANHE RSR
Aviso Prévio
Adicional Noturno
Horas extras
RSR
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As gorjetas não integram o "HARA":
Horas extras
Adicional noturno
Repouso semanal remunerado
Aviso prévio
Súmula 354 do TST: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado"