ID 889672 Banca TRT 15R Órgão TRT - 15ª Região (SP) Ano 2010 Provas TRT 15R - 2010 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho - Prova 1 Disciplina Direito Administrativo Assuntos Administração Indireta Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Organização da Administração Pública Observado o regime jurídico da administração pública federal indireta, é incorreto afirmar que: Alternativas a empresa pública pode ser estruturada sob qualquer das formas admitidas em direito, o que autoriza a sua constituição como sociedade civil ou comercial, unipessoal ou pluripessoal; o Decreto-lei 200/67 determina que a sociedade de economia mista seja coristituida unicamente sob a forma de sociedade anônima; uma empresa pública, mesmo sendo uma entidade com personalidade juridica de direito privado, pode desempenhar serviço essencialmente público e ter os respectivos bens protegidos pela impenhorabilidade; a exigência constitucional de haver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal, em caso de aumento de remuneração, não se aplica à sociedade de economia mista; a administração pública indireta está sujeita a duplo controle estatal: interno, pelo Poder Executivo, e extemo, pelo Poder Legislativo, com auxilio do Tribunal de Contas. Responder Comentários a) a empresa pública pode ser estruturada sob qualquer das formas admitidas em direito, o que autoriza a sua constituição como sociedade civil ou comercial unipessoal ou pluripessoal;correta!!! A forma societária da empresa pública pode ser sob qualquer forma societária , diferentemente da Sociedade de economia mista que deve ser S. A. b) o Decreto lei 200/67 determina que a sociedade de economia mista seja constituída unicamente sob a forma de sociedade anonima;correta|!!! esta é uma determinação do decreto 200/67 no artigo 5° "Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. "c) Uma empresa pública, mesmo sendo uma entidade com personalidade jurídica de direito privado , pode desempenhar serviço essencialmente público e ter os respectivos bens protegidos pelo impenhorabilidade;correta!!! A empresa pública tem natureza jurídica de direito privado, mas faz parte da administração publica, daí pode desempenhar serviços de natureza comercial ou industrial, aliais, foi justamente este particular que atraiu o poder público, nestes serviços seus bens não são impenhoráveis, porém ela também pode desempenhar serviços essencialmente publico, neste momento , transmuda a natureza e seus bens passam a ser impenhoráveis. d) a exigência constitucional de haver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal, em caso de aumento de remuneração , não se aplica à sociedade de economia mista;ERRADA!!!! Vide artigo 169 , paragrafo 1° inciso I da Constituição, neste artigo diz que toda despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , incluindo as entidades da administração direta e indireta ( sociedade economia mista) só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para tender as projeções de despesas . Trata-se de um controle constitucional das finanças publicas. e) a administração pública indireta está sujeita a duplo controle estata: interno , pelo poder executivo, e externo, pelo Poder Legislativo, com auxilio do Tribunal de Contas;Correto!!! O controle exerce um importante papel no regime democrático, neste sentido a administração indireta possui dois tipos de controle , o interno que tem seu fundamento no artigo 74 da Constituição Federal, o qual determina esta atribuição aos poderes Executivos, Legislativo e Judiciário e o controle externo , a cargo dos Tribunais de Contas , que constituem órgãos autônomos e de atuação independente, embora vinculados ao Poder Legislativo. Não sei se entendi corretamente, mas o que tornou incorreta a alternativa a letra D é o fato do art. 169, §1º, inciso I da CF não trazer exceção às empresas públicas e às sociedades de economia mista para a necessidade de prévia dotação orçamentária para atender as despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. O que acontece no inciso II, que exclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista da autoização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem por cento do capital pertencer à pessoa política instituidora, ou pluripessoal, em que o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração indireta de todas as esferas da Federação. Fonte: MA e VP, pág. 98.