ID 889693 Banca TRT 15R Órgão TRT - 15ª Região (SP) Ano 2010 Provas TRT 15R - 2010 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho - Prova 1 Disciplina Direito Administrativo Assuntos Bens Públicos na Administração Pública Conceito, classificação, afetação e desafetação Em relação aos bens públicos, assinale a alternativa correta: Alternativas os bens públicos de uso comum do povo, como ruas e praças, não podem se tornar bens públicos de uso especial; os bens públicos de uso especial não podem ser desafetados para ingressarem no direito privado, mesmo que estejam desocupados; os bens públicos dominicais podem perder o caráter de inalienabilidade, quando alterada a sua destinação; a lei pode alterar a destinação do bem público de uso comum passível de valoração patrimonial, pela desafetação, modificando a sua qualificação, para que ele ingresse no universo dos bens dominicais; os rios e mares são bens públicos dominicais. Responder Comentários Código civil Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. d) corretaOs bens públicos podem ser classificados QUANTO À DESTINAÇÃO em: Bens de uso comum, de uso especial e bens Dominicais.Os Bens de Uso Comun são aqueles destinados ao uso indistinto de todos ( mares, ruas, praças ); o uso pode ser gratuito ou retribuído.Afetação e Desafetação: Desafetação é a retirada da destinação. O bem público deixa de servir à sua finalidade anterior. A desafetação de um bem de uso comum, bem como a desafetação de um bem especial à categoria de dominical depende de lei ou ato administrativo. Afetação é a atribuição de uma destinação (finalidade) pública a um bem (uso comum ou uso especial).Os Bens Dominicais ou Dominiais são todos aqueles que NÃO estão afetados a uma finalidade específica. Constituem o patrimônio de das pessoas jurídicas de Direito Público, que podem ser utilizadas para fazerem renda. Ex.: terras devolutas, terrenos da marinha, prédios públicos desativados. Bons estudos! GABARITO - LETRA DQuanto à destinação, os bens podem ser de uso comum do povo, de uso especial, dominiais ou dominicais.-São bens de uso comum do povo todos aqueles que podem ser usados indistintamente pelo povo, ou seja, todos os lugares abertos à utilização pública, isto é os bens que podem ser de uso coletivo - ex.: como as ruas e praças.-Os bens de uso especial (patrimônio administrativo) são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços. Exemplo: Os prédios das repartições ou escolas públicas.-Os bens dominicais (dominiais - patrimônio disponível), por outro lado, são os que pertencem ao acervo do poder público, sem destinação especial, são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar.Fonte: Prof. Edson Marques - Ponto dos Concursos c) Os bens públicos dominicais não são inalienáveis.Art. 100, CC "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.