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ID
889729
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à liquidação por arbitramento dos valores devidos em decorrência de decisão judicial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: INCORRETA. Tanto na sentença quanto por convenção das partes poderá ser determinada a adoção da liquidação por arbitramento, com fundamento no art. 475-C do CPC.

    Alternativa B: CORRETA. O art. 475-C, I, do CPC determina que "far-se a a liquidação por arbitramento quando: I - determinado pela sentença ou CONVENCIONADO PELAS PARTES".

    Alternativa C: INCORRETA. A liquidação da sentença trabalhista pelo método de artigos é feita quando sua liquidez depender da comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração imediata do título executivo. Não pode ser determinada de ofício, dependendo sempre da iniciativa da parte.

    Alternativa D: INCORRETA. O art. 475-O, II do CPC determina expressamente sua utilização no caso de execução provisória e da existência de acórdão modificativo do julgado, cujo prejuízo deverá ser liquidado nos mesmos autos.
  • Sobre a liquidação por arbitramento, segundo RENATO SARAIVA:

    A liquidação será feita por arbitramento quando as partes o convencionarem ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Muitas vezes, diante das dificuldades encontradas nas tentativas de apuração do quantum debeatur por simples cálculos, a liquidação por arbitramento revela-se em medida eficaz para tornar líquida a sentença. 
    Não obstante, mesmo que no comando sentencial tenha sido determinada a liquidação por arbitramento, poderá o magistrado estabelecer, posteriormente, que a liquidação se processe por cálculos, não havendo o que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não se está alterando o conteúdo substancial da sentença. Outrossim, não se deve confundir a arbitragem com a perícia. Esta última é meio de prova e não forma de liquidação de sentença. Na liquidação por arbitragem, as partes não têm a faculdade de nomear assistentes ou formular quesitos, como ocorre na perícia. Na arbitragem, o árbitro é único, sendo livremente nomeado pelo juiz, consistindo a sua atividade em estimar o valor, em dinheir, dos direitos assegurados ao exequente pela sentença, agindo como se fosse avaliador. 
  • GABARITO: Letra B
    A liquidação será por arbitramento quando houver necessidade de conhecimentos técnicos, ou seja, quando for nomeado perito. Essa modalidade de liquidação será realizada quando:
    1) determinada pela sentença;
    2) as partes convencionarem expressamente;
    3) o exigir a natureza do objeto da liquidação
  • A liquidação por arbitramento não se confunde com a prova pericial, uma vez que esta possui uma amplitude maior, sendo destinada a formação do convencimento do juiz ( prova com finalidade imediata). Enquanto que, a liquidação, possui uma amplitude menor (prova com finalidade mediata).
  • DICA: Liquidação por arbitramento: SECO A NATUREZA.

    Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
    I – determinado pela SEntença ou COnvencionado pelas partes;
    II – o exigir A NATUREZA do objeto da liquidação.

  • * GABARITO : B

    A e B : CPC. Art. 509. I

    C :

    D : CPC. Art. 512 : Não há essa restrição.