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ID
889762
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Opção correta, letra "A".
    Normas constitucionais de eficácia plena: São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral. Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).
    Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável): São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena.
    Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível):
    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

    Ex: O art 5º, XII da CF determina que é inviolável o sigilo da correspondência; A Lei de execução penal reduziu a norma constitucional para determinadas hipóteses, podendo o diretor do presídio, havendo fundadas suspeitas de que um crime está sendo cometido, violar as correspondências do preso. O direito ao sigilo do preso individual contrapõe-se ao direito a persecução penal, mas com base na razoabilidade prevalece o segundo. 
  • Normas constitucionais de eficácia CONTIDA

    Possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, pois a norma infraconstitucional poderá reduzir a sua abrangência. Percebe-se aqui, uma limitação-restrição à eficácia e à aplicabilidade. Note-se que enquanto não materializado o fator da restrição, a norma tem eficácia plena. 
    Como exemplo, temos o disposto no art. 5º, inc. XIII, da CF/88: XIII – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Todavia, o Estatuto da OAB exige que para nos tornarmos advogados sejamos aprovados em um exame da ordem. Sem essa aprovação, não poderemos exercer a profissão de advogado, sendo apenas bacharéis em direito. O que a lei infraconstitucional fez foi reduzir a amplitude do direito constitucional assegurado. 


  •                 - Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
                    - Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. 
    (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
                    - Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
                                                    Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
                                                    Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial. 
  • Aplicabilidade das normas constitucionais:

    - Normas de eficácia PLENA - direta, imediata e integral

    - Normas de eficácia CONTIDA - direta, imediata e não-integral (quase igual as de eficacia plena, só muda que é não-integral porque a lei poderá restringir sua efeicácia posteriormente. ex: liberdade de atividade profissional)

    - Normas de eficácia LIMITADA - indireta, mediata e reduzida (o contrário das de eficácia plena)

    (Fonte: Resumo de Direito Constitucional de Vicente Paulo e Alexandrino)

  • Na verdade, o nome CONTIDA é incorreto. O vocábulo seria CONTÍVEL, uma vez que tem eficácia IMEDIATA,mãe restringindo somente por norma posterior.

  •       

    A - CORRETO - as de eficácia contida têm aplicação imediata, mas se submetem à atuação restritiva nos termos em que a lei infraconstitucional estabelecer. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA SÃO AQUELAS EM QUE O CONSTITUINTE TENHA REGULADO SUFICIENTEMENTE OS INTERESSES RELATIVOS A DETERMINADO ASSUNTO, MAS TENHA POSSIBILITADO QUE A COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO PODER PÚBLICO RESTRINJA O ASSUNTO, NOS TERMOS QUE A LEI ESTABELECER OU NOS TERMOS DE CONCEITOS GERAIS NELAS ENUNCIADOS.

     

    B - ERRADO - com a sistemática prevista pela Constituição Federal de 1988 não existe mais a distinção entre normas constitucionais de eficácia contida e limitada. SE FOSSE ASSIM, NÃO ESTARÍAMOS AQUI QUEBRANDO A CABE. MAS VAMOS A DIFERENÇA ENTRE ELAS: CONTIDA POSSUI APLIBILIDADE IMEDIATA PODENDO - DISCRICIONARIAMENTE - SER RESTRINGIDA PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. LIMITADA POSSUI APLICAABILIDADE MEDIATE DEVENDO - VINCULADAMENTE - SER VIABILIZADA PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL.

     

     

    C - ERRADO - as de eficácia contida têm aplicabilidade apenas indireta e mediata, pois dependem de norma ulterior; NÃO DEPENDE DE NORMA POSTERIOR PARA A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS. ALÉM DISSO, SÃO NORMAS DE EFICÁCIA DIRETA, IMEDIATA, PROSPECTIVA; PORÉM NÃO INTEGRAL.

     

    D - ERRADO - as normas de eficácia contida têm aplicabilidade integral; A APLICABILIDADE DA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA É NÃO INTEGRAL, JUSTAMENTE PELA POSSIBILIDADE DE SER RESTRINGIDA.

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • Essa alternativa A foi meio capciosa, deu a entender que TODAS as contidas tem restrições, quando na verdade elas PODEM ter ou não.

  • A- as de eficácia contida têm aplicação imediata, mas se submetem à atuação restritiva nos termos em que a lei infraconstitucional estabelecer;

    Aqui há de se ter cuidado já que uma norma constitucional também , poderá restringir a eficácia