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ID
889768
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Ministério Público ajuiza ação civil pública par'a anular licitação baseada em Lei Municipal que alega ser inconstitucional por afrontar o artigo 37 da Constituição Federal.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D
    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.” (Rcl. 1733/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)


    Não é outra a lição de Dirley da Cunha Júnior:

    “(…) a controvérsia da constitucionalidade dos atos ou omissões do poder público a ser solucionada na ação civil pública, uma vez suscitada como mero incidente ou questão prejudicial, não faz coisa julgada, a teor do artigo 469, III do Código de Processo Civil. Ora, Se o desate da questão constitucional não faz coisa julgada, não há falar, em conseqüência, de coisa julgada “erga omnes” da declaração incidental da inconstitucionalidade de um ato ou de uma omissão do poder público, pois esse fenômeno – coisa julgada “erga omnes” – se limita tão somente à parte dispositiva da sentença. Destarte, não procede o argumento habitualmente invocado de que a ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade, é empregada como um substituto da ação direta de inconstitucionalidade em face dos efeitos “erga omnes” da sentença nela proferida. A declaração incidental de inconstitucionalidade pronunciada na ação civil pública não difere, em nada, daquela exprimida no mandado de segurança coletivo ou em outra ação de natureza coletiva ou individual. Ela é argüida simplesmente como um antecedente lógico e necessário à solução de uma controvérsia e para propiciar a decisão a respeito do pedido formulado.(Obra citada. p. 845/846)
    Portanto, em se tratando de questão resolvida “incidenter tantum”, ela não é atingida pelos efeitos da coisa julgada. O magistrado a conhece e resolve como antecedente necessário de seu julgamento, mas não a decidirá. Trata-se de questão cuja solução comporá a fundamentação da decisão. Sobre tal decisão, contudo, não recairá a imutabilidade da coisa julgada.
    Nestes termos, o controle difuso é “incidenter tantum”, pois a inconstitucionalidade é questão incidente e prejudicial, não principal, que por isso será resolvida na fundamentação da decisão judicial, possuindo somente eficácia “inter partes”, enquanto apenas o dispositivo da sentença é que fará coisa julgada com eficácia “erga omnes”.
    FONTE:
    http://www.jurisciencia.com/artigos/a-acao-civil-publica-e-o-controle-incidental-de-constitucionalidade-breves-apontamentos/1545/

  • Letra D

     

    STJ Informativo nº 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002.

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Na ação civil pública, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do STF via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portanto, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada  material erga omnes no âmbito da vigência especial da lei ou ato normativo impugnado. REsp 299.271-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.

  • GABARITO: D

     

    a) não cabe questionamento incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública;

    b) o questionamento incidental de inconstitucionalidade numa ação civil pública é cabivel em relação a lei federal;

    c) a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma lei nos autos de uma ação civil pública gera efeito erga omnes;

    d) é cabivel o questionamento incidental de inconstitucionalidade nos autos de uma ação civil pública, mas seus efeitos ficam restritos apenas as partes e somente naquele caso concreto;

    e) nenhuma das anteriores.

     

    STJ Informativo nº 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002.

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Na ação civil pública, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Públicodesde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do STF via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portanto, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada  material erga omnes no âmbito da vigência especial da lei ou ato normativo impugnado. REsp 299.271-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002

     

    Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública “... como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.º.12.2000 — Inf. 212/STF).
     

    Mas atente à regra geral: a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (cf. STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945)