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ID
889780
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • código civil 2002
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

  • O erro da letra consiste na seguinte afirmação: "entre 15 e 18 anos". 
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • Significado de Toxicômano

    s.m. Indivíduo dado ao uso habitual de entorpecentes.

  • Para mim, o erro que mais saltou à vista foi o trecho "implica cessação da menoridade". Sabemos que o que cessa é a incapacidade, e não a menoridade.
  • Entre o 15º e o 18º andares do prédio onde resido existem apenas o 16º e o 17º andares.
    Logo, quando a opção (D) diz:

    d) entre 15 e 18 anos (temos 16 e 17 entre 15 e 18 anos), a obtenção de relação de emprego que permita ao menor viver de suas próprias finanças, implica cessação da (menoridade) "incapacidade".


    Logo, o erro não está na idade, mas na palavra "menoridade", como bem observado pelo colega Bruno Sobreira.

     
    Sucesso.
  • Em minha humilde opinião, dircordo do comentário do caríssimo colega Sr. José Antonio Luiz Neto, quando diz:

    d) entre 15 e 18 anos (temos 16 e 17 entre 15 e 18 anos), a obtenção de relação de emprego que permita ao menor viver de suas próprias finanças, implica cessação da (menoridade) "incapacidade".

    Pois, ao meu ver, entre 15 e 18 anos não temos somente 16 e 17 anos, temos também 15 anos e 1 mês de idade, 15 anos e 5 meses de idade, bem como 15 anos, 11 meses e 29 dias de idade, logo, não podemos afirmar que a contagem seja de 12 em 12 meses.

    Concordo com os comentários dos colegas anteriores quanto aos motivos da questão estar errada.

    Apenas para contribuir com o entendimento.

  • LETRA D INCORRETA 

    O ERRO ESTÁ NO TERMO " MENORIDADE", O QUE CESSA É A INCAPACIDADE 

  • Questão desatualizada. O regime jurídico da incapacidade foi alterado. A opção A passa a ser, também, incorreta.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

     I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

     II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

     III - (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)