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ID
889783
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos bens, e Incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • código civil 2002
    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
  • a) V
    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
    Art. 99. São bens públicos:
    ...
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    b) V
    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    c) F
    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
    ...
    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    d) V
    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    e) V
    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    I - as energias que tenham valor econômico;
  • Alguém saberia dizer onde está o erro da letra E?
  • Juliana Gonzaga a questão E não tem erro. Ela está correta!

    A questão pede a INCORRETA, que no caso é a letra C.
  • LETRA C INCORRETA 

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.


  • A) CORRETA: Art. 98. São PÚBLICOS os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. à Critério da Titularidade.

    Art. 99. São BENS PÚBLICOS:

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. à Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista: em regra, os bens são dominicais.

    Cuidado: nem toda terra devoluta é bem dominical. Se a finalidade for de proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial em virtude da sua finalidade pública.

     STF - Repercussão Geral - Tema 676: A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios

    B) CORRETA: Art. 97. NÃO se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    C) INCORRETA: Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 2o São ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3o São NECESSÁRIAS as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore

    D) CORRETA: Art. 93. São PERTENÇAS os bens que, NÃO constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    E) CORRETA: Art. 83. Consideram-se MÓVEIS PARA OS EFEITOS LEGAIS:

    I - As energias que tenham valor econômico;