LETRA C INCORRETA
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
A) CORRETA: Art. 98. São PÚBLICOS os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. à Critério da Titularidade.
Art. 99. São BENS PÚBLICOS:
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. à Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista: em regra, os bens são dominicais.
Cuidado: nem toda terra devoluta é bem dominical. Se a finalidade for de proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial em virtude da sua finalidade pública.
STF - Repercussão Geral - Tema 676: A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios
B) CORRETA: Art. 97. NÃO se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
C) INCORRETA: Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 2o São ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São NECESSÁRIAS as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore
D) CORRETA: Art. 93. São PERTENÇAS os bens que, NÃO constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
E) CORRETA: Art. 83. Consideram-se MÓVEIS PARA OS EFEITOS LEGAIS:
I - As energias que tenham valor econômico;