A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Diz o legislador, no art. 11 do CC, que “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária". Isso significa que, em regra, não há a possibilidade de haver a cessão de tais direitos, MAS, À TÍTULO DE EXCEÇÃO, a doutrina e a jurisprudência admitem a DISPONIBILIDADE RELATIVA DELES. Exemplo: CESSÃO ONEROSA DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA IMAGEM, que não pode ser permanente; cessão patrimonial dos direitos do autor (art. da Lei 9.610/1998). É neste sentido, inclusive, o Enunciado 4 do CJF: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". Incorreta;
B) Dispõe o art. 13 do CC que “salvo por exigência médica, É DEFESO O ATO DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes". Isso explica a razão da mãe não poder doar o seu coração para salvar a vida do filho.
À respeito do tema, temos o Enunciado 276 do CJF: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil".
Incorreta;
C) A previsão do art. 14 do CC é no sentido de que “É VÁLIDA, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte". Portanto, é possível se falar, à título de exemplo, em doação de órgãos após a morte da pessoa.
Vale ressaltar que o art. 4º da Lei 9.434 adota o Principio do Consenso Afirmativo, ao exigir o consentimento dos parentes do disponente: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte".
A questão é que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo é um ato personalíssimo e, por conta disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador".
Isso significa que, havendo divergência entre a vontade do disponente e de seus parentes, prevalecerá a primeira, aplicando-se o dispositivo legal apenas nas hipóteses de silêncio do potencial doador.
Incorreta;
D) Em harmonia com a previsão do art. 232 do CC. Em consonância com o dispositivo legal, temos a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade".
Temos, inclusive, a Lei 12.004/2009, que acrescentou à Lei 8.560/1992 o art. 2.º-A, determinando que, “na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos".
§ ú: "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório".
Correta;
E) De acordo com o art. 19 do CC, “o pseudônimo adotado para atividades lícitas GOZA DA PROTEÇÃO QUE SE DÁ AO NOME". Pseudônimo, segundo a definição da doutrina, é o “nome atrás do qual se esconde um autor de obra artística, literária ou cientifica". Incorreta.
(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1)
Resposta: D