SóProvas


ID
889840
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O aposentado que retorna ao trabalho, como empregado e se vincula novamente a previdência social, tem direito ao seguinte beneficio previdenciário:

Alternativas
Comentários
  • O aposentado que retorna ao trabalho, como empregado e se vincula novamente à previdência social, tem direito ao seguinte benefício previdenciário:

    Benefício?

    Desde quando Reabilitação Profissional é benefício?

    É serviço do RGPS.

    Mal formulada essa questão, ao meu ver no lugar de "benefício" deveria ser Prestação do RGPS.


  • Também concordo com o Ítalo. A questão falou em benefício e Reabilitação é um serviço.





     
  • Art. 18, §2º Lei 8.213/91:

    "O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, EXCETO AO SALÁRIO-FAMÍLIA E À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL".

    De fato, não deveria ter sido dito Benefício, mas, sim, prestação.
  • Reabilitação profissinal não é beneficío e sim SERVIÇO!


    #FÉ

  • Vamo se ligar boy pegadinha nem tudo e fácil eu fui de E e acertei hehe

  • acho que também cabe salário-maternidade para as aposentadas....

  • --> SALÁRIO MATERNIDADE.

    --> SALÁRIO FAMÍLIA (aposentados por idade e invalides. Aos demais somente se completarem 65 anos de idade se homem e 60 se mulher).
    --> SERVIÇOS / REABILITAÇÃO PROF.

    GABARITO ''E''
  • Art. 18, §2º Lei 8.213/91:

    "O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, EXCETO AO SALÁRIO-FAMÍLIA E À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL".

    Em contradição com a lei 8.213/91, o art. 103 do RPS (decreto 3.048/99) garante à segurada aposentada que retornar à atividade o direito ao salário-maternidade.

  • O aposentado que retornar ao trabalho só poderá receber: Salário família, se preencher os requisitos para a percepção desse benefício e o Salário Maternidade e os Serviços de Reabilitação Profissional

  • fazer o q ne!

  • Enunciado equivocado, todos sabemos que reabilitação é um serviço e não benefício...

    - Já vi questão que tem o mesmo enunciado, só que nas alternativas além da reabilitação aparece tbm o salário família, sendo essa a alternativa correta!
    - Só é possível responde-la corretamente por eliminação, pois as outras, o aposentado que retornar não pode receber cumulativamente...
  • Quando a questão deixa de aceitar como resposta a mais correta e passa a aceitar a menos ERRADA está a pedir anulação.

  • O povo é muito chato também. Se entre todas as alternativas tem uma que está a mais correta, marca a questão e para de chorar

  • Questão trata da condição do aposentado pelo RGPS que permanece em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retorne. A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, verbis: “§2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. Assim, diante do dispositivo legal sobredito, temos como gabarito a alternativa “e”, cujo teor menciona a reabilitação profissional. Ocorre que a reabilitação profissional é um serviço. Acerca da reabilitação profissional, Frederico Amado (2015, p. 492), assim endossa: “É um serviço previdenciário devido aos segurados e seus dependentes de maneira obrigatória, independentemente de carência, desde que incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho”. Logo, nota-se uma impropriedade, tendo em vista que o caput da questão determina que o candidato assinale a opção que cite um benefício, contudo, estampa como gabarito um serviço. Como existe clara distinção entre benefício e serviço, conclui-se suscetível de anulação, por afronta direta e frontal a legislação previdenciária. Para efeito de informação: o art. 103, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), assim determina: “Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93”.

    GABARITO: E.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 492.