Questão trata da condição do aposentado pelo RGPS que permanece em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retorne. A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, verbis: “§2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. Assim, diante do dispositivo legal sobredito, temos como gabarito a alternativa “e”, cujo teor menciona a reabilitação profissional. Ocorre que a reabilitação profissional é um serviço. Acerca da reabilitação profissional, Frederico Amado (2015, p. 492), assim endossa: “É um serviço previdenciário devido aos segurados e seus dependentes de maneira obrigatória, independentemente de carência, desde que incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho”. Logo, nota-se uma impropriedade, tendo em vista que o caput da questão determina que o candidato assinale a opção que cite um benefício, contudo, estampa como gabarito um serviço. Como existe clara distinção entre benefício e serviço, conclui-se suscetível de anulação, por afronta direta e frontal a legislação previdenciária. Para efeito de informação: o art. 103, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), assim determina: “Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93”.
GABARITO: E.
Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 492.